Um comentário do palestrante convidado foi bastante
esclarecedor para mostrar o que a nova lei anticorrupção trará de novo, no
cenário nacional.
“Nas reportagens sobre corrupção, no Brasil, as publicações
sempre traziam apenas os nomes e as fotos dos políticos estampados nas
manchetes. Na Europa e nos Estados Unidos, as publicações colocam também os
logotipos das empresas acusadas de corrupção”, diz o advogado Leonardo Ruiz
Machado, especialista em compliance do escritório Machado, Meyer, Sendacz e
Opice.
Sua observação ocorreu durante o comitê estratégico de Governança
Corporativa da Amcham - São Paulo, quarta-feira (06/11), enquanto explicava a
gestores participantes como nasceu a lei 12.846/2013 e como ela vai funcionar,
na prática - o que pode forçar as publicações a mirarem também, em suas
manchetes, empresas acusadas de serem corruptoras.
O Brasil passou a ser
pressionado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico) para ter sua própria lei anticorrupção em 2000, quando o país
ratificou uma convenção realizada dois anos antes, na entidade, entre 40
membros.
O primeiro passo, relata Machado, foi a criação da CGU (Controladoria
Geral da União), em 2003. A lei brasileira, proposta pelo executivo em 2010, se
assemelha à americana, que nasceu em 1977, após o caso Watergate e o escândalo
envolvendo a fabricante americana de aviões Lockheed Corporation, acusada de
subornar membros do primeiro escalão do governo do Japão. Os EUA passaram a
ter, então, a FCPA (Foreign Corrupt Pratices Act), que responsabiliza empresas
que praticam atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
O
Department of Justice (DOF) e a Securities and Exchange Commission (SEC,
equivalente à brasileira CVM - Comissão de Valores Mobiliários) são os órgãos
que a aplicam a FCPA. Entre 2007 e 2011, os EUA tiveram um boom de processos,
chegando a multas elevadas. A mais cara, de US$ 800 milhões, foi aplicada à
alemã Siemens, em 2008. “Acredito que aqui, assim que os órgãos passarem a
fiscalizar com alto rigor, vão escolher algumas empresas a dedo para bater
forte e servirem de exemplo”, comenta Machado. “Há décadas esse era o jeito de
fazer negócio. Mas a corrupção vai passar a doer no bolso”, declara.
O preço da
corrupção As multas, no caso brasileiro, serão de 0,1% a 20% do faturamento
bruto da empresa processada, dependendo da gravidade das ações, as vantagens
conquistadas, os efeitos negativos na administração pública e o valor dos
contratos, entre outros fatores. O valor, no entanto, não pode ser inferior à
vantagem obtida. Se não puder ser considerado o critério de faturamento bruto
(que deve ser do último ano antes do processo), a multa pode variar de R$ 6 mil
a R$ 60 milhões, também seguindo os parâmetros de cálculo.
A empresa acusada de
ser corruptora terá, ainda, de fazer a reparação integral do ano ao erário
público, ficará sujeita à suspensão ou interdição parcial das atividades e à
dissolução compulsória da pessoa jurídica. Há, também, possibilidade de aplicar
as sanções aos administradores e sócios com poderes de administração.
A
condenação, segundo a lei, tem de ser publicada em meios de grande circulação,
o que vai atingir diretamente a reputação da empresa. A tendência, diz Machado,
é de que a lei vá pegar e não apenas figurar como um novo mercado advocatício.
“Se fosse assim, não haveria a indústria do compliance que se formou nos
últimos anos”, ressalta. Haverá possibilidade de atenuante, porém, às empresas
que executarem anteriormente programas de compliance.
“A CGU está redigindo o
texto que servirá de base para o decreto presidencial determinando, para o
ambiente brasileiro, o que é programa de prevenção”, diz. Quem vai aplicar A
lei nacional anticorrupção ainda deverá passar por muitas discussões, prevê
Leonardo Machado. Entre as principais, será a definição dos órgãos competentes
para aplicá-la quando a responsabilidade for administrativa. A lei atribui a
competência à autoridade máxima do órgão lesado (que pode ser executivo,
legislativo ou Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal).
“Pode
haver cruzamento de competências num caso em que verbas de mais de uma esfera
estejam envolvidas”, explica. “Os órgãos competentes terão de ser identificados
caso a caso, com a situação concreta, o que vai gerar muita discussão”,
adverte. No processo quanto à responsabilidade civil, no entanto, a competência
já está direcionada ao Ministério Público, porque o rito definido é o da ação
civil pública, esclarece o advogado.
Compliance
Para Machado, o combate à
corrupção dentro da empresa é um dos pilares da responsabilidade corporativa.
Ele defende que as companhias devem, entre outras ações, fixar regras claras de
combate à corrupção e realizar investigações, em seus quadros, com penalização.
Para ele, a própria existência de um programa sério de compliance afasta da
empresa propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos. “Esse tipo
de lei vai trazer possibilidades de mudança.
Está ficando caro fazer negócio
como antigamente e as empresas estão vendo que é melhor investir em prevenção.
Quanto vale a reputação de uma empresa?”, questiona.
Fonte: Câmara Americana de
Comércio
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