Quem deve julgar um caso que envolve acidente de trânsito em
que o condutor do veículo teria atropelado as vítimas, causando a morte de uma
delas e lesões corporais graves na outra: Tribunal do Júri de Brasília ou juízo
criminal comum?
A questão está em
discussão no Habeas Corpus (HC) 119111, em que a defesa do acusado questiona
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o
julgamento de seu cliente por júri popular. O relator do caso é o ministro
Marco Aurélio, que, liminarmente, restabeleceu, até o julgamento final do
habeas corpus, a decisão de juízo do Tribunal do Júri de Brasília que
desclassificou a imputação contida na denúncia de crime doloso para culposo,
sujeito à jurisdição de vara criminal comum.
No STF, a defesa do motorista pede, em caráter definitivo,
que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admissão de um
recurso especial interposto para aquela corte e, “sucessivamente, o deferimento
da ordem, de ofício, para restabelecer a tipificação constante na sentença de
desclassificação”.
Segundo os autos, o motorista foi denunciado pela suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129, parágrafo 1º, inciso III,
do Código Penal, porque teria atropelado, em “estado de embriaguez”, duas
pessoas, em 23/3/2003. Em 1º/3/ 2004, o juízo do Tribunal do Júri de Brasília
desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do
júri popular para julgar o caso.
O Ministério Público recorreu e o TJDFT deu provimento ao
recurso, por entender ser o Tribunal do Júri o juízo natural da causa.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ e ao STF. Decisão “Talvez ante o
balizamento da pena prevista para a prática de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, glosada segundo o disposto no artigo 302 do Código Nacional
de Trânsito, tem-se notado, na atualidade, tendência a deslocar-se a matéria
para o Código Penal, presente o artigo 121 dele constante, o mesmo ocorrendo
sob o ângulo das lesões corporais”, destacou o ministro Marco Aurélio na
decisão.
O ministro assinalou ainda que “é sabença geral a
prevalência do critério da especialidade”, ao ressaltar que ambos os delitos
estão previstos no Código Brasileiro de Trânsito. Dessa forma, deferiu a
liminar afastar a eficácia dos pronunciamentos judiciais que implicaram a
reforma do que decidido pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, até o
julgamento final do habeas corpus pela Primeira Turma do STF.
Processos relacionados: HC 119111
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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