A Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria
75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a
União, não pode ser considerado para efeitos penais.
Com esse julgamento, foi
unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por
matéria criminal.
Ainda em novembro, a
Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão
revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do
princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de
descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil - valor mínimo das
execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da
portaria.
Na Sexta Turma, após
voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora,
ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do
Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal.
Contrário à razão
Em seu voto, Schietti
criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido
administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de
descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita
como critério para execuções fiscais. Esse
entendimento, a seu ver, é frágil.
“Soa imponderável, contrário à razão e
avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política
administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à
conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o
exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”,
disparou o magistrado.
Para Rogério
Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine
“o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o
que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar”.
O ministro afirmou que, na
prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam
em considerável prejuízo ao erário.
Repetitivo
Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp
1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para
a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.
Por isso, o ministro Schietti aderiu à
posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20
mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora.
“Não tem a
aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior,
cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto,
pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”,
afirmou.
No caso julgado, o valor
apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a
instância de origem para o prosseguimento da ação penal.
Também acompanharam o entendimento da
relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza
Maynard.
Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção
do novo parâmetro da Fazenda Nacional. N° do Processo: REsp 1334500
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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