A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta
terça-feira (30), pedidos de extradição feitos por dois países sul-americanos.
No primeiro caso, os ministros acolheram pedido de Extradição (EXT 1303)
formulado pelo Governo do Uruguai contra o nacional daquele país Huber Oliveira
Ramírez, acusado da prática de homicídio qualificado e preso preventivamente no
Departamento de Administração Penitenciária de Santa Catarina (SC).
A decisão
foi unânime. O relator da ação, ministro Celso de Mello, afirmou que foram
atendidos os pressupostos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro),
ressaltando que o governo uruguaio deve deduzir da eventual pena do
extraditando o período de prisão cautelar cumprido no Brasil - a chamada
detração da pena.
Argentina
Na mesma sessão, os ministros deferiram, por
unanimidade, a extradição para a Argentina do seu nacional Marco Antonio Correa
que, em novembro de 2010, foi condenado, pelo Tribunal Criminal de Buenos
Aires, a sete anos de prisão por lesão corporal grave, por jogar substância
ácida no rosto de uma mulher, levando à perda da visão do olho direito e à
redução da capacidade ocular da vista esquerda.
O relator do caso (EXT 1335),
ministro Gilmar Mendes, frisou que está presente o requisito da dupla
tipicidade - o delito é tipificado nas leis penais da Argentina e do Brasil - e
não foi alcançado pela prescrição, seja pelo nosso Código Penal seja pela
legislação do país onde cometido o delito.
Com esses argumentos, o ministro
votou pelo deferimento do pedido de extradição, com determinação de que o
Ministério da Justiça seja oficiado da decisão para definir o melhor momento
para efetuar a entrega do argentino, com observância do que previsto nos
artigos 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, uma vez que Marco Antônio Correa
encontra-se cumprindo prisão domiciliar no Brasil, desde abril de 2012, com
previsão de término em 2015.
O artigo 67 do Estatuto diz que “desde que
conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá
efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. Já o artigo
89 prevê que “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do
cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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