A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 123074) impetrado pela Defensoria Pública
da União (DPU) em favor de dois réus acusados de operar, de forma clandestina,
emissora de radiodifusão sonora nas imediações do Aeroporto Internacional de
Salvador (BA).
A DPU pedia a aplicação do princípio da insignificância, uma vez
que a rádio operava em baixa potência. Mas os ministros entenderam que a rádio
pode potencialmente interferir nas frequências de radiodifusão das redondezas,
cujos canais e frequências foram indicados na denúncia.
O juiz da 17ª Vara
Federal Criminal da Bahia rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério
Público Federal (MPF), com base no delito tipificado no artigo 183 da Lei
9.472/1997, ao argumento de que a perícia in loco realizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) comprovou que a potência da Rádio Planeta
FM era de 23,5 Watts, com alcance médio de dez quilômetros.
O magistrado
considerou que a baixa potência o forçava a aplicar, ao caso, o princípio da
insignificância, em vista do ínfimo perigo causado pelas atividades de
telecomunicações.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), que reformou a sentença de primeiro grau.
O acórdão daquela corte
apontou que o crime em questão se consuma no momento em que realizada a conduta
prevista, qual seja, a de desenvolver atividade de telecomunicações sem
autorização do órgão competente para tanto, nada havendo tratado sobre a
potencialidade lesiva do equipamento. Por isso, não há que se falar na
possibilidade jurídica de aplicação, ao caso, do princípio da insignificância.
Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a
Defensoria Pública a impetrar HC no STF.
O caso, relatado pelo ministro Teori
Zavascki, foi julgado pela Segunda Turma na sessão desta terça-feira (23). Para
o relator, o fato de operar em baixa potência não permite, de plano, a
aplicação do princípio da insignificância.
Analisando o caso concreto, o
ministro constatou que a rádio se localizava nas proximidades do aeroporto
internacional da capital baiana, com aparente potencial para interferir e
causar ruídos nas frequências de radiodifusão FM e de telefonia. Para ele, a
efetiva potencialidade só poderá ser apurada no curso da ação penal.
Ao
acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da
Turma nessa matéria - aplicação do princípio da insignificância em crimes de
radiodifusão clandestina de baixa frequência - é no sentido de se analisar caso
a caso, para apurar a potencialidade do fato tido como delituoso. E, no caso, a
ministra também entendeu haver possibilidade de potencial lesividade.
Os
ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello também acompanharam o relator, pela
denegação da ordem de habeas corpus.
Processos relacionados: HC 123074
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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