A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus
para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecer a
inépcia da denúncia e trancar a ação penal em relação a três dos quatro réus
acusados de homicídio culposo em coautoria. Para o colegiado, a denúncia não
trouxe indicativo mínimo de vínculo subjetivo entre os denunciados,
prejudicando a ampla defesa.
Segundo o processo, um
trabalhador estava sendo içado com uma comporta quando, devido ao excesso de
peso, o cabo do guincho se rompeu, provocando a queda fatal de aproximadamente
40 metros.
Além do filho da
vítima, que manejava o guincho na hora do acidente, foram denunciadas outras
três pessoas responsáveis pela obra pública que era realizada na cidade de
Caxias do Sul (RS). Em recurso ao STJ, um desses três corréus alegou que a
denúncia foi inepta e carente de justa causa, uma vez que não descreveu o dever
objetivo de cuidado que não teria sido observado, não narrou o nexo de
causalidade nem indicou o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.
Concurso de agentes
O relator na Quinta
Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que ao filho da vítima é
atribuída a conduta de içar a comporta de forma imperita, portanto há uma ação
culposa, e, quanto a ele, à primeira vista, está presente a justa causa para a
ação penal.
No entanto, em relação
aos denunciados que figuram no processo como coautores, o ministro assinalou
que são requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de
agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo
entre os agentes e a identidade de infração.
Segundo ele, no caso
concreto não se verificou liame subjetivo, razão pela qual não há falar em
concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou
omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação
importante e necessária ao cometimento da infração.
Para o ministro, não é
possível, a não ser de forma reflexa, atribuir aos demais denunciados a
imperícia imputada ao filho ao içar a comporta com sobrepeso, pois nem ao menos
é possível concluir que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos
demais.
Inépcia
De acordo com Reynaldo
Soares da Fonseca, além da não colaboração entre as partes para o resultado
fatal, a imputação revelou responsabilidade penal objetiva que não é admitida
no ordenamento jurídico brasileiro.
Não tendo a inicial
narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta
imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância
causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os
elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se
desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que
revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa,
destacou.
Ao lembrar que o
trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, o ministro
estendeu os efeitos da decisão, tomada por unanimidade pela turma, aos outros
dois denunciados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s): RHC 97515
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