REGIME
SEMIABERTO VERSUS PRISÃO DOMICILIAR
Desde 2016 está presente na jurisprudência
brasileira a Súmula Vinculante 56. É bom lembrar:
Súmula 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa
hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Precedente representativo
Cumprimento de
pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento
adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena
(art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos
destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a
tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
“colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou
estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto,
não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto
com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser
determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de
vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o
cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas
propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.[RE 641.320,
rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.
Jurisprudência do TJRS – 2018
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PRISÃO
DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo
ministerial. Pelo que se vê da decisão agravada, o local destinado aos apenados
em regime semi-aberto estava superlotado, sendo deferida prisão domiciliar
àqueles que estavam no referido regime e com trabalho externo deferido.
Situação que confirmar a necessidade de aplicação da súmula. DECISÃO: Agravo
ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077345031, Primeira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em
13/06/2018).(TJ-RS - AGV: 70077345031 RS,
Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 13/06/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 29/06/2018).
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PRISÃO
DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo
ministerial. Ele se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao apenado, mas
não traz, como determina a lei, nenhuma prova material do erro ou engano da
autoridade judicial. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo
Nº 70077010734, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS
- AGV: 70077010734 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento:
25/04/2018, Primeira Câmara Criminal,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).
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PRISÃO
DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal: A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320. , nega-se provimento ao agravo ministerial que se insurge contra a
prisão domiciliar deferida ao agravado, porque há falta de vagas para o
cumprimento adequado de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido.
Unânime. (Agravo Nº 70076649730, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 14/03/2018).(TJ-RS
- AGV: 70076649730 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento:
14/03/2018, Primeira Câmara Criminal,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018).
Fonte: STF e TJRS
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