“[...] 2. Legitimidade: Por se
tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código
Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da
vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos
termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito
de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").
Cumpre anotar, desde logo, que a
companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para
o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale
ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem
autorização expressa do art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito)”.
(Excerto extraído do Acórdão do STJ)
Marielle e sua companheira - Imagem disponível na Web |
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu, por unanimidade, que a
companheira em união estável de vítima falecida é parte legítima para ajuizar
ação penal privada.
A decisão foi proferida em Acórdão, relatado pela Ministra Laurita Vaz, no caso
envolvendo a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ter
feito publicações na rede social Facebook a respeito do crime de que foi vítima
Mariele Franco.
Na postagem do seu perfil no facebook, a desembargadora escreveu (conforme acórdão):
“A
questão é que a tal Marielle não era apenas uma 'lutadora'; ela estava engajada
com bandidos! Foi eleita pelo Comando Vermelho e descumpriu 'compromissos'
Documento: 96648048 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de
17 Superior Tribunal de Justiça assumidos com seus apoiadores. Ela, mais do que
qualquer outra pessoa 'longe da favela' sabe como são cobradas as dívidas pelos
grupos entre as quais ela transacionava. Até nós sabemos disso. A verdade é que
jamais saberemos ao certo o que determinou a morte da vereadora mas temos
certeza de que seu comportamento, ditado pelo seu engajamento político, foi
determinante para seu trágico fim. Qualquer outra coisa diversa é mimimi da
esquerda tentando agregar valor a um cadáver tão comum quanto qualquer outro.
Comentário de Marília Castro sobre o assassinato de Marielle Franco
(Reprodução/Facebook)”.
Para ler a íntegra do Acórdão, clique AQUI.
Fonte: STJ
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