Em 2008, a famosa “Lei Seca” (Lei nº 11.705) acresceu o § 3º
ao art. 277 do CTB, dispondo que ao recusante seriam aplicadas as mesmas penas
administrativas que aquele cuja embriaguez restasse comprovada. Muito
debateu-se à época acerca da constitucionalidade de tal dispositivo, pois
presumia como embriagado o condutor que recusasse o teste.
Imagem disponível na Web - Ilustrativa |
Ou seja, duas condutas distintas (certeza de embriaguez e
presunção de embriaguez) eram punidas da mesma forma e pelo mesmo dispositivo
(art. 165 do CTB), com aparente violação aos Princípios da Isonomia e da
Proporcionalidade.
Disso resultou a propositura de algumas ADIs (nºs 4017, 4063
e 4103), que ainda pendem de julgamento pelo STF.
Ciente da controvérsia criada, o legislador editou a Lei nº
13.281 em 2016, criando a infração autônoma de recusa ao exame do bafômetro,
agora presente no art. 165-A do CTB. Desde então o Judiciário – e em especial
as Turmas Recursais da Fazenda Pública – têm sido inundados por ações de
condutores autuados pela recusa ao teste do bafômetro.
E a procedência – ou não – da ação dependia de sorte: se a
lide fosse distribuída à 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, a
infração (por recusa ao teste) somente seria mantida se houvessem outras provas
de possível embriaguez.
Do contrário, se distribuída à 1ª ou 3ª Turma, a infração
seria mantida, pois os julgadores entendiam que se trata de infração de mera
conduta.
Visando resolver a divergência interna, em janeiro de 2019
foi suscitada a Instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
71008312076, que resultou na suspensão de todos os processos sobre o tema.
Recentemente, em 27/08/2019, as Turmas Recursais Reunidas
julgaram tal incidente, concluindo que as infrações por recusa ao bafômetro são
válidas, sendo irrelevante a ausência de sinais de embriaguez:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.TURMAS
RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART.
277, § 3º,C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB.RECUSA AO TESTE
DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.São válidas as autuações,
seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja
do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter
ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que
permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se
trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de
embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de
aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do
bafômetro (etilômetro).POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM
EDIÇÃO DE ENUNCIADO.
Encerra-se, assim, a divergência existente entre as Turmas
Recursais, restando certa a aplicação de multa pela recusa ao bafômetro.
Nas poucas vezes que se manifestou sobre a questão, o STJ
posicionou-se a favor da validade das infrações (ex.: REsp 1.720.060/RJ e REsp
1.758.579/RS).
E, como acima dito, o STF ainda não julgou as ADIs
interpostas há 11 anos.
(*)Por Juvenal Ballista Kleinowski
Fonte: Espaço Vital
Meu Comentário:
Vale acessar a página do TJRS e, através do número do processo - 71008312076 - realizar a leitura dos Acórdãos que estão disponíveis. Site do TJRS: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
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