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domingo, setembro 20

Boa noite...boa semana !




Pelotas, 20/09, 19:15














E o domingo vai partindo...e o sol vai se pondo. A lua aparece...prenúncio de uma ótima semana. Um bom final de domingo a todos. Uma excelente semana. Abraço.

Bom domingo

sábado, setembro 19

Compromisso...promessa que não é mais dívida.


Como percebem os leitores as primeiras postagens do meu compromisso domingueiro chegaram antes do previsto. Foi a ansiedade, talvez uma culpa antecipada. Uma certa dúvida sobre se eu teria mesmo essa disposição. Se o tempo me permitiria cumprir com meu compromisso. Nesse primeiro domingo, saiu. Vou torcer para que consiga, nos próximos, cumprir o prometido. Já estou desejando poder fazer essas postagens em outros momentos da minha semana...Ainda é cedo, eu sei. Melhor, mesmo, continuar comprometida com vocês aos domingos. E segue o hino riograndense: ...foi o 20 de setembro, o precursor da liberdade...

Ensinando “(d)Direito” – As ferramentas da educação a distância como complemento para as atividades da sala de aula presencial.


Tenho experimentado, já há 4 anos, o desafio de “ensinar” (d)Direito a distância, e venho percebendo que esse modo de educar vem ganhando espaço crescente nas Universidades brasileiras, certamente por influência do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, mas também, especialmente, pela necessidade de romper antigos paradigmas do exercício de ensinar-aprender que não satisfazem mais ambos protagonistas desta práxis – alunos e professores.
Por outro lado, as ferramentas próprias da Educação a distância também podem ser instrumentos úteis para o desenvolvimento de atividades complementares as das salas de aula, especialmente porque os papéis de professor e alunos vão sendo alterados, na medida em que se descobre que, para trabalhar de forma colaborativa, e aprender em comunhão, não é necessário que todos estejam no mesmo lugar, ao mesmo tempo. Certamente, nesse caso, a sala de aula presencial ganha reforço. Se você é professor, e ainda não experimentou contar com essas ferramentas, aproveite, você poderá ter uma grata surpresa.

Sobre Apropriação Indébita Previdenciária

Em julgamento ocorrido na 4º. Seção do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, mais uma vez, manifestou-se o entendimento de que se deve fazer incidir a causa extintiva da punibilidade, consistente no pagamento do débito tributário – antes ou depois do recebimento da denúncia – também ao delito do artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, respeitando, assim, a garantia constitucional da retroatividade da lei incriminadora posterior mais benigna. Hoje, a suspensão e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, pelo pagamento, está prevista na Lei 11941/2009. O cumprimento parcial da dívida não autoriza a incidência da regra permissiva da extinção da punibilidade do agente, ou da suspensão da pretensão punitiva do Estado, pois que ausentes, entre outros requisitos, o principal deles, qual seja, o pagamento integral do débito, ou o ingresso regular em programa de parcelamento.

O julgamento também fez referência à causa de exclusão da culpabilidade, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelo empresário. Em relação à inexigibilidade de conduta diversa o Tribunal tem posição pacífica entendendo que a exclusão da culpabilidade está configurada pela ocorrência de dificuldades financeiras muito graves, que impeçam o cumprimento da obrigação. A aplicação desta causa exclusiva, contudo, depende da demonstração incontestável sobre a real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação.

Sistema Penitenciário nos moldes do SUS (Sistema Nacional de Saúde) ???

Sim, essa foi a ideia defendida pelo Secretário de Justiça da Bahia, Nelson Pellegrino, no Seminário 25 anos da Lei de Execução Penal e o Sistema Penitenciário Brasileiro, como uma alternativa para vencer a crise do sistema penitenciário nacional. Através da municipalização do sistema, segundo o secretário, seria possível manter presos de baixa periculosidade em pequenas cadeias municipais; os de média periculosidade em presídios regionais – reunindo um número pequeno de municípios próximos, ambos integrando um sistema municipal, e; os presos mais perigosos, seriam encaminhados para presídios federais – integrantes do sistema federal. Assim, além de reduzir gastos com a construção de presídios com arquitetura presidial sofisticada, os presos seriam mantidos mais perto de suas famílias. A proposta recebeu apoio de juízes, promotores, do representante Pastoral Carcerária da CNBB.

Para a municipalização do sistema penitenciário seria necessária a aprovação de emenda constitucional que viesse a permitir aos municípios a construção de presídios, garantindo, também, o cumprimento das penas privativas de liberdade no município de residência do condenado.

Fonte: Portal da Câmara de Deputados

Ainda sobre o Sistema Prisional


Debate na Câmara de Deputados, na quinta feira passada, reuniu diversas autoridades para um debate sobre o Sistema Prisional. Esteve presente o diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Damázio, que aduziu a necessidade de redução dos custos atuais para abertura de vagas nos presídios brasileiros. O barateamento da arquitetura prisional poderá gerar maior número de vagas, segundo o diretor. Também o Rio Grande do Sul se fez representar pela promotora Miriam Balestro e pela Deputada Emília Fernandes. Fonte: Portal da Câmara

A situação carcerária brasileira realmente preocupa, não só pela questão relacionada à superlotação, mas também por outros problemas. Não se resolverá o problema carcerário, apenas, com a abertura de novas vagas. Com muita freqüência se toma conhecimento dos constrangimentos a que estão submetidos, por exemplo, os familiares dos presos, que precisam se submeter a revistas íntimas. Outros direitos dos apenados também acabam sendo esquecidos ou desprezados. Não se asseguram direitos fundamentais como os relacionados à educação, saúde e alimentação dignas, o que também contribui para o caos existente no sistema penitenciário brasileiro.

O certo é que a falta de obediência aos direitos mais elementares do cidadão, como o respeito a sua dignidade e a afronta aos princípios mais primários de humanidade, têm levado a que o sistema penitenciário se configure como um verdadeiro “barril de pólvora”, sempre pronto a estourar.

Notícia sobre Sistema Prisional

Nesta semana, depois dos episódios envolvendo a queima de ônibus em Salvador, o Secretário de Justiça da Bahia, Nelson Pellegrino, em audiência na CPI da Violência Urbana, defendeu que os presídios sejam considerados áreas de exclusão, a fim de que sejam monitorados, ininterruptamente, sem direito a sigilo telefônico. A criação de uma inteligência prisional, que funcione a partir de informações coletadas dentro dos próprios presídios seria um caminho, segundo o Secretário, para impedir que o crime se organize no ambiente interno das prisões.

Para Pellegrino, os fatos de violência que foram levados à efeito em Salvador foram uma resposta de pessoas ligadas ao tráfico de drogas, em razão da remoção de alguns líderes do tráfico que, presos, foram transferidos para penitenciárias de segurança máxima.


Fonte: Portal da Câmara de Deputados.

quinta-feira, setembro 17

Promessa é dívida. Novas postagens no Domingo, dia 20 de setembro, inspiradas na letra do Hino Riograndense: "Como aurora precursora...".
Até lá.
Ana Cláudia

Estupro de Homem ???!!!

Pode soar peculiar o título deste artigo, especialmente para a comunidade jurídica e, partcularmente para quem, como eu, milita na área do Direito Penal, e atua como docente nos cursos de Direito, eis que, não raro, era necessário corrigir alunos e, clientes, quando referiam à expressão "estupro de homem". Porém, agora, estamos autorizados a utilizá-la, porque amparados pela lei 12015, publicada em 10 de agosto de 2009.
O novo diploma legal, altera, dentre outros, o Título VI da Parte Especial do Código Penal, estabelecendo novos parâmetros para a definição legal de crimes sexuais, bem como de suas penas, revogando, ainda, outras disposições.
De destacar, dentre as alterações - que são inúmeras - a unificação dos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - antigos artigos 213 e 214 - num único tipo, qual seja, o novo Art. 213, cujo 'nomem juris ' permanece como Estupro, consubstanciado em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. De ver-se, assim, excluída a expressão "mulher", indicativa da necessidade de ser pessoa do sexo femino a vítima deste crime, ao tempo em que incluída a expressão alguém, que permite se constituam vítimas quaisquer pessoas, inclusive os homens. O próprio ato libidinoso, que antes estava limitado à conjunção carnal, agora, no novo tipo, abriga toda a espécie de atos de libidinagem. Essa mudança resulta, certamente, de antigos debates acadêmicos e jurisprudenciais, e atende aspirações fundadas no Princípio da Igualdade, sustentados por aqueles que não encontravam razões para existência de dois tipos penais que, a fim e ao cabo, destinavam-se à proteção do mesmo bem jurídica, qual seja, a liberdade sexual das pessoas.

Mas não é só.

A lei também criou o estupro de vulnerável, cuja redação substitui o polêmico e, agora, revogado, artigo 224 do Código Penal, referente à Presunção de Violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos, pessoas alienadas ou débeis mentais e as que, por outra razão, não podem oferecer resistência.

Também alterou a redação do tipo penal relativo à Corrupção de Menores, além de acrescer outras hipóteses, como a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, assim como do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

Mudanças se verificaram no Capítulo do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de exploração sexual.

E tudo isso, com reflexos na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para quem ainda não consultou a novel legislação, vale a pena fazê-lo.

Tentando "dar conta" do Blog...

Olá caríssimos leitores,

Tomei uma decisão durante essa semana, em viagem de trabalho. Como realmente não tenho condições de "alimentar" o Blog diariamente, vou me propor a fazê-lo, semanalmente, postando, aos domingos, as notícias sobre fatos jurídico-penais da semana anterior, assim como as eventuais opiniões pessoais sobre esses mesmos fatos.

Vamos ver se dá certo.

Abraço,

Ana Cláudia

sexta-feira, junho 26

Blog em construção. Aos que me visitam, vai a informação: esse blog é experimental !

domingo, maio 31

Alteração na Lei de Execuções Penais

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 29 de maio, a Lei 11.942, que dá nova redação a Lei 7210/84 – Lei de Execução Penal – acrescentando dispositivos que visam assegurar às mães presas, e aos recém nascidos, condições mínimas de assistência. A lei garante à mulher acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém nascido. Por outro lado a lei prescreve, também, que os estabelecimentos penais destinados a mulheres devam ser dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentando-os, por no mínimo seis meses. A lei também faz referência à necessidade de que os presídios tenham seções para gestantes e parturientes, creches para os filhos maiores de seis meses e menores de sete, a fim de que a criança permaneça assistida, enquanto a mãe estiver presa.
Nossa observação: mais um desafio para o Poder Executivo !!!

Tentando atualizar o Blog

Tenho observado que os Blogs podem ser ferramentas úteis no processo de ensino-aprendizagem, porque cumprem importante papel no cenário comunicacional, fruto do desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação. No modelo dos Blogs há evidente passagem da idéia de transmissão da informação para a noção de comunicação interativa. A mensagem no Blog não é fechada. Ao contrário ela oferece inúmeras possibilidades de interação. Ela não está, portanto, pronta e acabada. Ao contrário, ela nos abre possibilidades. Os receptores da mensagem podem, assim, passar de uma posição de expectadores, para a de participantes ativos, convidados a intervir e participar. A mensagem passa a ganhar sentido, outros sentidos, a partir da intervenção de muitos. Justo por isso vou precisar organizarum tempo, quem sabe convidar pessoas, para tornar esse blog útil ao fim a que se propôs por ocasião da sua criação. Aguardemos.
Alteração Legislativa: Entrou em vigor, em 17 de abril passado, a Lei 11923 que acrescentou a figura delituosa do sequestro relâmpago, no tipo penal do artigo 158 do Código Penal Brasileiro, como uma espécie do crime de Extorsão. Diz o parágrafo terceiro, que foi acrescentado ao artigo 158: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6(seis) a 12(doze) anos, além da multa; se resulta lesao corporl grave ou morte, aplicam-se as pens previstas no artigo 159, parágrafos 2o. e 3o, respectivamente.