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quinta-feira, março 13

Incabível alegação de demora na instrução criminal para réu foragido


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (11), a concessão do Habeas Corpus (HC) 118552, em favor de C.A.P.F., denunciado por tentativa de latrocínio, que teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em 24 de fevereiro de 2011, foragido desde então.

Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram o pedido da defesa para que ele respondesse ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Pedido semelhante foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob fundamento de que deve ser dada prioridade na tramitação de processos com réus presos, na medida em que, estando foragido, é o próprio acusado quem dá ensejo à demora na formação da culpa.

Por esse motivo, conforme asseverou o STJ, não se sustenta a alegação de excesso de prazo para o término da instrução quando o réu permanece foragido do distrito da culpa, não sendo cabível a alegação de que haveria constrangimento ilegal em razão da demora no término da instrução criminal. Relator do HC julgado hoje, o ministro Teori Zavascki afirmou que a orientação da jurisprudência do STF é no mesmo sentido.

No Supremo, a defesa de C.A.P.F. alegou que a audiência de instrução e julgamento em seu processo foi marcada para 2 de março do ano de 2015 perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (onde o processo tramita atualmente), “data injustificadamente longínqua”, evidenciando afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Provido recurso para rejeitar denúncia contra operadores de rádio comunitária

Por maioria de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119123), para restabelecer decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia contra A.P.P. e R.M.P., acusados de manter rádio comunitária sem autorização legal, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

A Turma reconheceu, no caso concreto, a ausência de periculosidade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus. O caso começou a ser julgado na sessão de 4 de fevereiro deste ano, quando a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do pedido para rejeitar a denúncia, devido ao baixo grau de reprovabilidade e entendendo ausente a periculosidade da conduta, posição que acabou prevalecendo no julgamento.

Na ocasião, após o voto do ministro Teori Zavascki, que divergiu da relatora para desprover o recurso, o julgamento foi interrompido por voto vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça (11), o ministro Gilmar Mendes também votou pela desprovimento do recurso, por considerar haver a real possibilidade de a atividade interferir em outros serviços de telecomunicações, inclusive em frequências usadas por aeronaves.

O caso

Consta dos autos que os acusados eram responsáveis pela utilização de rádio comunitária de baixa potência, sem autorização legal, com o intuito de divulgar programação religiosa para a comunidade, além de realizar mobilização para a coleta de donativos à população local.

O juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), declarando a atipicidade da conduta. De acordo com a sentença, a ausência de perícia não permitiu que se comprovasse a efetiva interferência nociva nas transmissões outorgadas pelo Poder Público e que o grau de ofensa ao bem jurídico em questão não se constituiria suficiente para o recebimento da denúncia. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso interposto pelo MPF para receber a denúncia, com base na demonstração da materialidade do delito e de indícios de autoria. Relatora Em seu voto, confirmado na sessão de hoje, a relatora se baseou em precedente da Turma, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski (HC 115729).

Naquele caso, os ministros chegaram à conclusão de que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstrava que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de comunicação – permaneceu incólume.

Tanto no HC 115729 quanto no presente caso, revelou a ministra, a rádio comunitária operada com objetivo de evangelização e assistência social denota ausência de periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus.

E neste caso, ponderou Cármen Lúcia, o juiz de primeiro grau afirmou que não tinha dados concretos que comprovassem que aquela operação era capaz de interferir no bem tutelado. Assim, a ministra votou pelo provimento do recurso para restabelecer a rejeição da denúncia, proferida pelo juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais.

Acompanharam a relatora os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, março 10

Conhecendo o MP: tornozeleiras eletrônicas para agressores de mulheres

Secretária Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, Ariane Leitão, e o promotor de Justiça João Pedro de Freitas Xavier, que coordena o Centro de Apoio Criminal do Ministério Público gaúcho, falam sobre o uso de tornozeleiras eletrônicas para agressores de mulheres. O Governo do Estado sancionou a lei que prevê o uso do dispositivo em homens agressores de mulheres no Rio Grande do Sul. A meta do projeto é qualificar as Patrulhas Maria da Penha, criadas para conter os índices de violência doméstica.


CPI do Tráfico de Pessoas discute campanha da fraternidade com CNBB


A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas vai se reunir nesta quarta-feira (12) com o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Raymundo Damasceno Assis, e com o secretário-geral da CNBB, Dom Frei Leonardo Ulrich Steiner.

Eles vão discutir as formas de colaboração dos parlamentares com a Campanha da Fraternidade, cujo tema neste ano é "Fraternidade e Tráfico Humano" e o lema "É para a liberdade que Cristo nos libertou".


Neste ano em que a Campanha da Fraternidade completa 50 anos, a reflexão durante a Quaresma será sobre a vulnerabilidade das pessoas que são atraídas para o tráfico humano, de órgãos, para o trabalho escravo e para a prostituição.

O Papa Francisco se referiu à prática do tráfico humano com palavras de repúdio: “O tráfico de pessoas é uma atividade desprezível, uma vergonha para as nossas sociedades que se dizem civilizadas”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121322, em que se pede a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância ao débito tributário de R$ 10.523,67, atribuído a duas pessoas do Paraná denunciadas pela suposta prática do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, parágrafo 1º, d, do Código Penal (CP). Em sua decisão, o ministro se baseou em entendimento das duas Turmas da Suprema Corte no sentido de que a configuração do delito de bagatela exige a satisfação, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores e lesão jurídica inexpressiva. 

O relator entendeu que os argumentos da defesa “não são suficientes para, a priori, justificar a suspensão da ação penal, devendo ser melhor analisados pelo Colegiado [Segunda Turma do STF] no julgamento de mérito da impetração”.  Alegações A defesa alega constrangimento ilegal dos seus clientes, sustentando que o valor dos tributos por eles devido é inferior ao disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu o montante mínimo de R$ 20 mil para cobrança judicial de débitos tributários. E essa portaria, conforme argumenta, foi baixada na esteira da Lei Federal 7.799/1989, que autoriza o ministro da Fazenda a dispensar o ajuizamento, a inscrição e a constituição dos créditos tributários de qualquer natureza, bem como determinar o cancelamento de seus débitos. 

O advogado dos acusados sustenta que eles foram indevidamente constrangidos ao valor estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, “que fixava anteriormente o montante de dez mil reais como valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais”. Desse modo, defende a aplicação da portaria em questão por se tratar de norma mais benéfica aos réus, conforme preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 

O caso 

Denunciados na Justiça Federal de primeiro grau, os dois acusados foram absolvidos com base no disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou, alegando inaplicabilidade da referida norma, mas o TRF-4 negou provimento ao recurso. 

O MPF recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aquela corte deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TRF-4 e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação penal. No STF, a defesa questiona a decisão o STJ e pede que seja concedido o HC para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância ao caso. Nº do Processo: HC 121322 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, março 9

Mini-helicóptero lança droga em presídio de São José dos Campos



Pacote com cocaína caiu dentro de pavilhão diante de agentes penitenciários; droga foi apreendida após revista

Um mini-helicóptero com um pacote de 250 gramas de cocaína foi flagrado por agentes penitenciários na sexta-feira, 7, sobrevoando o Centro de Detenção Provisória (CDP) de São José dos Campos, no interior de São Paulo. O aparelho, segundo a Secretária de Administração Penitenciária (SAP), não era um drone (veículo aéreo não tripulado) e provavelmente se trata de um brinquedo guiado por controle remoto, com tecnologia muito mais simples. A informação foi publicada pelo jornal Folha de S.Paulo neste domingo, 9.

O objeto foi visto no Pavilhão 1 do CDP, onde lançou o pacote que foi pego pelos detentos rapidamente. De acordo com a SAP, os agentes não tiveram tempo para impedir a ação, mas realizaram uma revista nas celas em seguida e conseguiram apreender a droga. O material foi encaminhado a uma delegacia de polícia da região.

A ala onde a droga foi despejada foi fechada no sábado, 8, por questões de segurança, sem possibilidade de visitas.


Fonte: O Estadão

Proposta legaliza produção e venda da maconha no Brasil


Conforme o projeto, plantações dependerão de autorização prévia do Ministério da Agricultura. Cultivo e comercialização poderão ser realizados para fins científicos, medicinais ou recreativos.

A Câmara dos Deputados analisa proposta que legaliza a produção e a venda da maconha. O Projeto de Lei 7187/14, do deputado Eurico Júnior (PV-RJ), libera a plantação em residências, além do cultivo para uso medicinal e recreativo.

A ideia do deputado é liberar a produção de até seis plantas da Cannabis sativa, nome científico da maconha, em casa, obedecendo ao limite de 480 gramas anuais para a colheita. O consumo (individual ou compartilhado) deve ser restrito a ambiente doméstico. As plantações deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direito, sem prejuízo de outras fiscalizações previstas em lei.

O armazenamento para fins de pesquisa e a industrialização para uso farmacêutico também serão realizados em conformidade com a legislação vigente e com autorização prévia do ministério.

Ainda de acordo com o texto, a venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro no órgão competente, assim como a comercialização para uso medicinal exigirá receituário médico.

O projeto determina também que o poder público dê prioridade a ações voltadas ao controle das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como à conscientização da sociedade sobre os riscos de dependência da maconha.

Crime organizado

Eurico Júnior afirma que a intenção do seu texto é abrir a discussão sobre o tema com todos os segmentos da sociedade, da comunidade científica à religiosa. O deputado ressalta que o projeto nasceu de um grupo de estudos formado pelo Partido Verde, que tem a luta pela legalização da maconha prevista em seu estatuto.

Segundo o parlamentar, a legalização seria uma forma de combater o crime organizado, que se alimenta da venda ilegal da erva, e injetar recursos para aplicação em saúde. “A liberação em 26 estados norte-americanos permitiu uma economia de mais de 6 bilhões de dólares em gastos com segurança pública”, ilustra.

Ele acrescenta que, hoje, traficantes utilizam o dinheiro ganho com a comercialização da maconha para comprar armas de grande calibre no exterior. “Todos os países que legalizaram a produção e a venda registraram queda no número de usuários”, diz Júnior.

Crítica

Já o deputado Osmar Terra (PMDB-RS) critica a legalização da maconha. Na avaliação dele, é preciso limitar o consumo das drogas lícitas (como o álcool) e não legalizar as ilícitas.

Para Terra, só a falta de informação sobre os danos que a cannabis pode causar justificam a defesa da liberalização. "A maconha causa dependência, psicose e problemas graves de saúde a médio e longo prazo, como retardo mental”, argumenta. “Cerca de 50% dos adolescentes que usam maconha ficam dependentes. Eles apresentam alterações nas conexões cerebrais, na memória e no controle da motivação”, completa.

Tramitação


A proposta que legaliza a produção e a venda da maconha ainda será distribuída às comissões temáticas da Câmara.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tribunal afasta decadência e mantém representação feita mais de seis meses após conhecimento do crime

 A decadência do direito de representação – para que um crime seja investigado e vire ação penal – exige que haja desinteresse e inércia de quem pode exercer esse direito. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), peculiaridades de cada caso podem impedir que a decadência ocorra no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos fatos a serem apurados.  

Essa é a situação em um habeas corpus julgado pela Turma, impetrado por um homem condenado a seis anos de reclusão por estupro de pessoa com deficiência mental. Ele é cunhado da vítima. A defesa alega que ele estaria sendo alvo de constrangimento ilegal porque a punibilidade deveria ser declarada extinta, ante a decadência do direito de representação, indispensável para a abertura de ação penal. 

Essa decadência teria ocorrido, segundo a defesa, porque a irmã da vítima se retratou da representação apresentada. Depois disso, o pai da vítima manifestou o interesse pela responsabilização penal do acusado, o que ocorreu mais de seis meses depois do conhecimento dos fatos.  Segundo o processo, a vítima, portadora de deficiência mental, foi estuprada pelo cunhado (marido de uma irmã), em janeiro de 2007. 

Outra irmã da vítima foi à delegacia e representou contra o cunhado. Sete meses depois, a autora da representação se retratou.  Ao saber disso, o pai da vítima, com mais de 80 anos à época, foi à delegacia e disse que não se manifestou anteriormente porque uma de suas filhas já o havia feito. 

Como representante legal da ofendida, ele representou pela instauração da ação penal.  Extinção da punibilidade  Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, as peculiaridades do caso afastam a extinção da punibilidade. “Conquanto a representação formulada pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade”, afirmou. 

Ele levou em consideração o fato de que o pai só não compareceu à delegacia anteriormente porque outra filha já havia representado para que fosse iniciada a persecução penal. Apenas em razão da retratação desta é que o pai, em menos de uma semana, manifestou o interesse no prosseguimento das investigações e na deflagração da ação penal.  Mussi destacou que a lei prevê que, quando os interesses do representante legal colidem com o do menor de 18 anos ou deficiente mental, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial, nomeado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. 

  “Assim, a exemplo do que ocorre nos casos em que há nomeação de curador especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai da vítima deveria ter formalizado sua representação desde que teve ciência dos fatos”, explicou o relator. 

Interesse  

Jorge Mussi ressaltou que os institutos da decadência e da prescrição têm como uma de suas finalidades a pacificação das relações sociais em razão do decurso de determinado tempo para a apuração de fatos delituosos, desde que esse período possa ser atribuído ao desinteresse ou até mesmo à desídia do representante legal da vítima – “o que, de fato, não ocorreu na hipótese em apreço”.  

Segundo o ministro, havendo evidências nos autos de que a família da vítima, pessoa portadora de doença mental, manifestou seu interesse na persecussão penal, não há como concluir que houve qualquer tipo de inércia capaz de lhe retirar o direito de representação.  

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro nega liminar a condenado por venda de DVDs falsificados

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 121355, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de L.A.G. Ele foi condenado pelo crime de violação de direitos autorais (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal) pela venda de CDs e DVDs falsificados, apreendidos em estabelecimento comercial de sua propriedade. 

Conforme os autos, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (MG) fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu L.A.G. 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), provido para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para que examinasse as demais questões apresentadas na apelação interposta pela defesa. 

A decisão baseou-se no entendimento consolidado daquela corte no sentido de que, “nos crimes de violação a direito autoral, não é necessário que o exame pericial englobe todas as mídias apreendidas, pois, para a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia”. 

No Supremo, a defesa alega, inicialmente, que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que a Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta que não está provada nos autos a materialidade do crime previsto, pois o laudo constante dos autos se restringe “a verificar apenas elementos externos dos CDs e DVDs”, sem comprovação de real violação de direitos, “ante a ausência de exame no seu conteúdo”. 

Os advogados defendem que o sujeito passivo do crime de violação de direito autoral é o titular do direito violado, o que inviabilizaria a condenação com fundamento na perícia, que não analisou as mídias, mas apenas os aspectos externos dos materiais apreendidos. 

Pediam a concessão de liminar para suspender o curso da apelação no TJ-MG até o julgamento final no habeas corpus impetrado no STF. Negativa De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. 

O ministro entendeu que, neste primeiro exame dos autos, tais requisitos estão ausentes. Segundo ele, no caso concreto, a liminar solicitada confunde-se com o mérito da impetração, que ainda será examinado por Turma da Corte. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, que pediu informações ao TJ-MG. 

Em seguida, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República para manifestação. Nº do Processo: HC 121355 

Fonte: Supremo Tribunal Federal 


sábado, março 8

quinta-feira, março 6

Casos recentes de racismo levam a defesa de lei mais severa para punir preconceito

Projeto que revoga a atual Lei Antirracismo para estabelecer regras mais duras está pronto para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Ator negro permanece preso por duas semanas no Rio de Janeiro após ser acusado erroneamente de roubo. Manicure negra em Brasília é ofendida por cliente que se recusa a ser atendida por ela. Cobradora de ônibus negra é xingada na capital federal. São casos recentes de racismo que viraram manchete e reacenderam a discussão sobre a legislação brasileira a respeito do tema.

Há 25 anos, o País definiu o crime de racismo, indicado na Constituição, como inafiançável e imprescritível (Lei 7.716/89). Ao longo dos anos, a norma passou por modificações, ampliando as possibilidades de enquadramento na prática criminosa, caracterizada, por exemplo, pelo impedimento de acesso de alguém a algum serviço ou estabelecimento ou, ainda, pela incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Na Câmara dos Deputados, está pronta para votação em Plenário proposta que pretende instituir uma nova lei contra o racismo e outros casos de preconceito, mais severa (PL 6418/05 e apensados). Pelo relatório do deputado Henrique Afonso (PV-AC) aprovado em dezembro de 2013 pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, ficaria revogado também artigo do Código Penal sobre injúria racial, cuja prática, diferentemente do crime de racismo, não é inafiançável e imprescritível.

A ideia é que tanto a injúria quanto a apologia ao racismo passem a ser enquadradas como discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, sexo, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência. A pena é de reclusão de um a três anos, passível de acréscimo de um terço.

Para Henrique Afonso, a lei atual não atingiu a eficácia esperada. Opinião compartilhada pelo presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Wadih Damous. "A lei atual foi uma grande conquista na época em que foi editada. Pela primeira vez, aprovou-se uma lei que reprovava a prática de atos racistas. Infelizmente, as manifestações de racismo – inclusive manifestações acirradas – recrudesceram ao longo desses anos ao invés de diminuírem. De forma que a constatação é de que a lei não atende mais aos reclamos de uma reprimenda mais forte a manifestações racistas", ressalta.

Postura firme

O coordenador da Frente Parlamentar Mista pela Igualdade Racial e em Defesa dos Quilombolas, deputado Luiz Alberto (PT-BA), não vê, contudo, necessidade de mudança da lei, mas, sim, de postura nas instituições brasileiras. "Esse conjunto de eventos que vem ocorrendo no Brasil demonstra que a legislação só precisa ser aplicada conforme foi aprovada. Por exemplo: para um preso em flagrante delito por crime de racismo, não cabe fiança. É imprescritível. É inafiançável. Mas o juiz trata de outra maneira, concede fiança, abre outro tipo de ação penal. Portanto, destoa do objetivo da legislação atual."

Luiz Alberto argumenta que o sistema racial brasileiro é de tal forma complexo que o próprio Estado, muitas vezes, estimula práticas racistas, ao invés de coibi-las.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Operação Perfídia: 11 pessoas são condenadas

O juiz Ronaldo Domingues de Almeida, da 7ª Vara Criminal de Vitória, condenou 11 pessoas, dentre elas dois policiais militares, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha. Quatro dos réus ainda foram condenados por porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. As condenações resultaram da chamada Operação Perfídia, que investigou a organização criminosa na região conhecida como Morro do São Benedito, em Vitória.

As provas dos autos baseiam-se em procedimentos sigilosos conduzidos pela Corregedoria da Polícia Militar, pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar (Dint) e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), dentro dos quais se realizou interceptação de linhas telefônicas mediante autorização judicial, cujas conversas relevantes encontram-se registradas nas mídias e degravações inclusas nos autos.

Em sua sentença, o magistrado destaca que depreende-se que a partir das notícias sobre a disputa entre grupos criminosos dos bairros São Benedito e Bairro da Penha, originou-se uma operação investigativa intitulada Operação Perfídia, (...), com o fim de apurar denúncias sobre uma suposta quadrilha que estaria praticando atividades ilícitas no Bairro São Benedito, contando, inclusive, com a participação de policiais militares.

O juiz também frisa que outra operação foi instaurada para apurar esquema de venda de drogas no Bairro da Penha, intitulada Operação Asfixia, também contribuiu com as investigações, revelando que em virtude da disputa pelo comando do tráfico na região do Bairro da Penha, alguns criminosos foram obrigados a abandonar seus pontos de venda (bocas de fumo) e se instalar no Bairro de São Benedito, associando-se a outros traficantes.

E continua em sua sentença.

 A partir dos trabalhos de monitoramento telefônico, verificaram-se fortes indícios de que haveria um grupo na região de São Benedito voltado para a prática de diversas atividades criminosas, dentre as quais se destacavam tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas e munições e, a partir das informações colhidas, a autoridade policial tomou conhecimento da viagem que foi realizada pelos acusados Cláudio Roberto de Almeida e Márcia da Vitória com destino a São Paulo.

Essa viagem, realizada em 22 de maio de 2012, culminou na prisão em flagrante de ambos quando de lá retornaram, pois teriam ido para fora do Espírito Santo trazer armas e drogas, com registro de que Márcia, em razão da idade e da própria condição física, foi a responsável pelo transporte da droga e dos demais apetrechos, isto é, seria uma pessoa do bairro e que assumiu a condição de mula, pois passaria despercebida pela autoridade policial e somente foi presa por conta da escuta.
Confira abaixo as penas fixadas a cada um dos réus, bem como as ações criminosas atribuídas a cada um deles.
 Cláudio Roberto de Almeida: Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, formação de quadrilha e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito a 24 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2600 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.

A participação de Cláudio Roberto, vulgo Rosca, destaca-se na gerência da atividade ilícita, como polo central da associação criminosa, mantendo sempre relação direta com policiais e com os outros membros, direcionando e coordenando suas ações.

Segundo os autos, Cláudio Roberto agia como mentor intelectual, desempenhando ações estratégicas para manutenção do grupo criminoso, dividindo e ordenando as ações.

Como chefe da associação, Cláudio Roberto coordenava e organizava as ações voltadas para o tráfico, inclusive, mediando a compra de armamentos para resguardar o território no Morro de São Benedito contra as ameaças de quadrilhas rivais, sobretudo pelo pessoal do Bairro da Penha.

Além disso, a partir das interceptações telefônicas colhidas, observa-se que Cláudio Roberto participa do tráfico de drogas de forma ativa, demonstrando, inclusive, preocupação com a frequente presença de policiais na redondeza, sempre alertando e buscando informações perante outros integrantes da associação criminosa acerca da atividade policial e do tráfico de drogas em outros bairros vizinhos, com o nítido propósito de se manter informado sobre os grupos rivais.

Márcia da Vitória: Condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, formação de quadrilha e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito a 13 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2100 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.

Extrai-se dos autos que Márcia da Vitória foi utilizada como mula durante doze anos, técnica através da qual criminosos transportam materiais ilícitos por meio de terceiros. Restou comprovado que esta embarcou com Cláudio Roberto, vulgo Rosca, com destino a Campinas, em São Paulo, para aquisição de armas, munições e drogas, com o registro de que no retorno da viagem ambos foram detidos, pois toda a viagem foi monitorada por meio da interceptação das linhas telefônicas.

Alessandra Souza: Condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a nove anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1200 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.
Extrai-se dos autos que Alessandra Souza não era somente companheira de Cláudio Roberto, mas participava ativamente da associação, atuando no repasse de informações, tendo inclusive íntima relação com o policial militar Márcio Ricardo, também réu, que chegou inclusive a interferir em favor dela em blitz de trânsito em que Alessandra estava conduzindo veículo automotor de forma irregular.

A condenada ainda buscava informações de outros grupos criminosos e informações de patrulhamento no Morro de São Benedito. Vilmar Jesus da Silva: Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, formação de quadrilha e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito a 24 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2600 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.

O condenado Vilmar Jesus da Silva, vulgo Neném do Galho, de acordo com os autos, ocupa posição de destaque na associação criminosa, evidenciada por uma intensa relação com os demais membros, em especial, com Cláudio Roberto, tendo demonstrado as interceptações telefônicas que o mesmo, junto a Paulo Wanderson, vulgo Galo Cego, e Ivan Machado, vulgo Neguinho Ivan, aguardava a chegada do material ilícito trazido por Márcia da Vitória e Cláudio Roberto.

Além disso, verifica-se nos autos que Neném do Galho associou-se para o tráfico de drogas na medida que possuía uma ligação estreita com o acusado Joãozinho da Doze, um dos chefes do grupo, sempre mantendo-o informado dos fatos que aconteciam, uma vez que Joãozinho já estava detido.

 Anderson de Andrade Bento:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2500 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.   No que se refere ao condenado Anderson de Andrade Bento, verifica-se nos autos que este também integra o grupo criminoso, tendo sido preso em uma operação conjunta entre BME, ROTAM e a Polícia Civil, em sua residência, na posse de armas.  

Conforme se observa das provas dos autos, Anderson tem envolvimento com o tráfico de drogas do Morro de São Benedito, onde é conhecido por sua periculosidade. Segundo os autos, a família Bento, a qual pertence, é reconhecida pelos moradores do Bairro da Penha como a detentora do comando do tráfico no Morro da Penha, onde o condenado Anderson Bento atuava antes de se associar aos traficantes do Morro de São Benedito.  

Ivan Machado Glicério:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2500 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. 

 No que se refere ao condenado Ivan Machado Glicério, vulgo Neguinho Ivan, extrai-se dos autos que este tem envolvimento com tráfico de drogas no Morro de São Benedito, bem como era um dos destinatários dos ilícitos apreendidos em poder de Márcia da Vitória. Conforme verifica-se nos autos, em conversa por telefone com Cláudio Roberto, Ivan comenta sobre o preço de uma bicicleta (arma) que estava com uma peça quebrada e que estava cara. 

 João de Andrade:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2500 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.   O condenado João de Andrade, vulgo Joãozinho ou Joãozinho da Doze, mesmo encontrando-se preso por tráfico ilícito de entorpecentes, continua, segundo provas dos autos, participando da venda de drogas no Morro de São Benedito, relacionando-se com os demais acusados e colaborando para a associação criminosa, continuando, inclusive, a receber parte do dinheiro arrecadado pelo tráfico.  

Wesley Barcelos Pinto:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1200 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.   Em relação ao condenado Wesley Barcelos Pinto, tem-se que este contribuía na frequente troca de informações com o acusado Cláudio Roberto, sendo inclusive primo deste, e irmão do policial militar Wemerson Barcelos Pinto, também réu.

Segundo os autos, Wesley passava informações a respeito da presença da polícia no Morro de São Benedito e, além disso, foram encontradas munições em sua casa. 

 Paulo Wanderson Loureiro Alcântara:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, formação de quadrilha e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito a 24 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 2600 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.   No que diz respeito ao condenado Paulo Wanderson, vulgo Galo Cego, pode ser percebida sua participação na empreitada criminosa em diálogo com Vilmar Jesus, vulgo Neném do Galho, relativo aos materiais que estavam sendo transportados por Márcia da Vitória, em que lamenta a apreensão do material ilícito. 

 Wemerson Barcelos Pinto:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1400 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. O PM também foi afastado da função e condenado, após o trânsito em julgado, à perda do cargo.   Quanto ao policial militar Wemerson Barcelos Pinto, primo de Cláudio Roberto, restou comprovado nos autos que, além de prestar informações privilegiadas, o PM ainda colaborava com a guarda e fornecimento de armas e munições. 
 As provas dos autos apontam que Wemerson Barcelos tinha contato constante com Cláudio Roberto, chefe da quadrilha, verificando, inclusive, a existência da expedição de algum mandado de prisão em desfavor de Cláudio Roberto em ligação ao Ciodes, comunicando, logo em seguida, a negativa para este.   Em sua sentença, o magistrado destaca que policial faz consulta para prender ou liberar o alvo e nunca para passar informação para suspeito. De outra sorte, não se pode falar que ele ligou no exercício regular de um direito, pois se a informação é pública, tal como ele alega em seu depoimento, então por que Cláudio não ligou?.

 E concluiu. Dessa forma, a participação do acusado Wemerson Barcelos no tráfico de drogas restou configurada, seja pelo repasse de informações privilegiadas obtidas mediante a condição de policial militar, seja pela guarda de armamentos em sua residência e recebimento de contraprestação financeira em razão de sua contribuição para o tráfico de drogas na região.  

Márcio Roberto Ricardo:   Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e formação de quadrilha a 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1400 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. O PM também foi afastado da função e condenado, após o trânsito em julgado, à perda do cargo.   No que diz respeito ao policial militar Márcio Roberto Ricardo, fica clara a atuação do policial em colaboração com o grupo criminoso de São Benedito no que tange ao fornecimento de informações privilegiadas, armas e munições.  

Verifica-se também nos autos que o condenado Márcio, ao tomar conhecimento de uma possível invasão ao Morro de São Benedito direcionada à quadrilha liderada por Cláudio, imediatamente entrou em contato com o Ciodes para saber mais detalhes do ataque e posteriormente informou o fato a Cláudio e a Alessandra.  

Ainda com relação ao repasse de informações, é possível conferir nos autos o PM alertando Alessandra sobre uma operação da polícia para capturar indivíduos que estariam comprando armas, de modo que se tivesse alguém da associação criminosa, era para cancelar a compra.


 Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Negado pedido de Habeas Corpus a reincidente por contrabando de cigarros

O TRF da 1.ª Região negou pedido de liberdade provisória a um acusado de contrabandear aproximadamente 58m³ de cigarros vindos do Paraguai.

O homem está preso preventivamente em Goiás desde dezembro passado e já havia sido flagrado cometendo o mesmo crime três meses antes, em Mato Grosso do Sul, quando foi solto mediante pagamento de fiança. Negado o Habeas Corpus, o acusado continua preso até seu julgamento.

A prisão foi em flagrante, no momento em que o réu transportava a mercadoria em um caminhão. Em depoimento policial, ele confessou ter sido contratado por “João de Tal”, contrabandista de cigarros, e que receberia R$ 5 mil pela empreitada. Ele próprio confessou o mesmo crime cometido meses antes.

O juiz federal da Subseção Judiciária de Jataí, interior de Goiás, constatou que há indícios de um sofisticado esquema criminoso e que outros integrantes compõem a suposta quadrilha, que receberia ordens de uma terceira pessoa.

Um veículo ‘batedor’ e um rádio amador instalado na cabine do caminhão, que também foi apreendido na operação, foram flagrados. O processo chegou ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que o juiz federal de Jataí havia infligido constrangimento ilegal ao réu, por ter indeferido seu pedido de liberdade provisória.

Argumenta o acusado que a autoria e materialidade do crime não estariam devidamente comprovadas e requer a continuidade das diligências policiais. O relator do processo, juiz federal Henrique Gouveia, ressaltou que a prisão preventiva foi decretada com base em norma legal válida (Código de Processo Penal, art. 312) e ressaltou que a decisão de primeira instância contém, pelo menos, um de seus fundamentos – a garantia de ordem pública – e desconsiderou a hipótese de constrangimento ilegal.

”O cometimento de novo delito da mesma espécie, enquanto solto sob fiança, e o fato de ser o réu integrante de organização criminosa constituem elementos concretos suficientes a justificar a necessidade de acautelamento do meio social, prevenindo-se o risco de nova reiteração delituosa”, julgou o relator.
A 3.ª Turma foi unânime ao negar o pedido de relaxamento de prisão.

Nº do Processo: 0077653-59.2013.4.01.0000


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Suspensa execução de pena imposta a condenado por crime contra a ordem tributária


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 120587 para suspender a execução da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a P.V.C. pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. 

A condenação foi determinada pelo TRF-3 ao prover apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença absolutória de primeira instância.
De acordo com os autos, foram interpostos recursos especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário ao Supremo, mas tais recursos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em julgado da condenação”.

A defesa ainda impetrou HC no STJ, que não foi conhecido (rejeitado) por aquela corte. É contra essa decisão que a defesa impetrou o habeas no STF. Defesa No Supremo, a defesa alega a iminência de seu cliente ser preso e sustenta que, na condenação, foi aplicada causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese de o crime ocasionar grave dano à coletividade. Segundo o HC, o acórdão do TRF-3 não poderia ter exacerbado a pena, pois em nenhum momento da denúncia o Ministério Público narra a existência de tal circunstância.

 A defesa alega também que o reconhecimento do concurso formal de crimes, pelo acórdão condenatório, foi indevida, pois, não haveria três infrações distintas contra a ordem tributária. Sustenta que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 8.137/1990, o resultado é único, qual seja, a redução de tributo.

“No caso, impossível a redução do IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL”, argumenta a defesa. Decisão Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux observou que as questões trazidas no HC possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas pelo colegiado [1ª Turma] no julgamento de mérito. Segundo o relator, “o tema exposto na [petição] inicial é complexo e, por isso, demanda análise exauriente, inviável em sede cautelar, por descaber falar em teratologia no ato impugnado.

Entretanto, segundo ele, “a iminente execução da pena decorrente de sentença passível de anulação consubstancia o periculum in mora e justifica o deferimento da medida acauteladora”. O ministro determinou também que o processo tramite em conjunto com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962.
Nº do Processo: HC 120587


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Recomeçando...


Depois de um novo e pequeno período de férias, o Blog, através da sua Editora, retorna com publicações.
Passado o Carnaval, e hora de considerar o ano verdadeiramente iniciado.

Convido a todos os leitores para participarem do Blog, enviando contribuições, artigos, doutrina, jurisprudência, opiniões etc.