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terça-feira, janeiro 11

Novela "Passione" versus Direito Penal: refletindo sobre crime impossível, flagrante provocado e flagrante preparado





Se você não viu as cenas da novela, dia 10 de janeiro, assista aos videos e leia o texto clicando no link abaixo:

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/10/crime-impossivel-flagrante-provocado.html

Agora responda: Clara poderá responder por tentativa de homicídio como afirmou Diogo? Por quê?


Novela também pode ser um bom veículo para o aprendizado!

6 comentários:

Até Chegar ao Céu disse...

Boa noite professora. Brilhante abordagem sobre o tema em questão. Acusada pelo homicídio e/ou provavel tentativa de homicidio a clara com certeza vai se safar devido ao flagrante provocado/preparado que é nulo. Mas ao meu humilde entender houve uma clara hipótese de flagrante retardado tratando-se de alguns outros crimes praticados pela meliante em questão, vez que o policial infiltrado agiu posteriormente descobrir provas mais concretas. Mas agora fica a questão... A infiltração de agentes não é somente na hipótese de ação de organização criminosa? Faltou conhecimento ao roteirista no que concerne ao direito penal? Foi um prazer conhecer seu blog.

Até Chegar ao Céu disse...

súmula 145 STF!!! rs

Pergunte disse...

Pergunte disse:

Em minha opinião, essa novela detonou com o direito, pelo seguinte;

Primeiro:
Diogo roubou as chaves que usou para conseguir o tal "testamento", o que configura no mínimo invasão de domicílio; ou seja: prova ilícita (lembrando: teoria dos frutos da arvore envenenada, na qual nem mesmo as derivadas das ilícitas podem ser usadas) que não poderá ser usada no processo, salvo para inocentar alguém injustamente acusado pelo msm crime, o que não eh o caso.

Segundo: Se as balas eram de festim, isso configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio, pois balas de festim nunca o matariam. Sem falar na súmula do supremo, a qual veda o flagrante preparado pela polícia, o que é incontroverso no caso, tendo em vista a ativa participação do personagem Diogo no inter criminis.

Terceiro: No Direito Pátrio, não se pune a mera cogitação de um crime (primeira etapa do inter criminis -cogitação, preparação, execução, consumação); a partir da preparação os atos tornam-se puníveis, no caso; Clara não poderia ser acusada por tentativa de homicídio por configurar crime impossível, como dito; pela ativa participação de Diogo desde a preparação, e como cogitação não eh punível... Na vida real, em minha opinião, Clara sairia andando despreocupada depois da ceninha que armaram contra ela.

Anônimo disse...

A Globo precisa contratar estagiários de Direito para dar consultoria nas novelas.
Pode parecer bobagem, afinal, todo mundo sabe que aquilo tudo é ficção, no entanto, os autores gostam tanto de dar bons exemplos, de fazer campanhas sociais – como é o caso do crack, da reciclagem e da exploração infantil, nessa novela, por exemplo – e pecam tanto no que diz respeito ao crimes e as punições.
Quando me deparo com esse tipo de cena ou enredo imagino a dificuldade de um Promotor ou de um advogado para convencer alguém que – inspirado na novela – arma uma situação semelhante a essa e não consegue ver o “seu vilão” preso... porque, na vida real, não conseguiria!!! E, eu mesma, já presenciei esse tipo de “inspiração”.
Quanto a Clara, as únicas acusações que podem – a meu ver – recair sobre ela são a tentativa de estelionato - a falsificação do testamento ficaria absorvida, por ser crime meio – e outros crimes menores como o furto das jóias, por exemplo. Pois, nas duas tentativas de homicídio, estão presentes causas excludentes de crime, na Toscana - quando ela ateou fogo no sítio - houve desistência voluntária e nessa última – no assalto – crime impossível.
Assim, considerando que a pena para o crime de estelionato é de 1 a 5 anos e multa e ela já está presa (sem sentença) há 1 ano (de acordo com o cap. de ontem), é bem possível que imediatamente após a condenação ela fosse posta em liberdade em razão dos benefícios da execução, dentre eles a detração e a consequente progressão de regime.
As novleas dificultam a tarefa de fazer com que a população entenda a diferença entre crime e mera imoralidade.

Anônimo disse...

Para quem não conhece o teor da Súmula 145 do STF:

STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

Anônimo disse...

Para a(o) Pergunte: No direito penal brasileiro, considerando as etapas do iter criminis, só é possível a punição se o agente, no mínimo, inicia a execução do crime. As etapas de cogitação e preparação criminosa são impuníveis.