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quinta-feira, março 17

O crime de favorecimento real: a propósito da detenção da advogada no Presídio de Montenegro


O jornal Zero Hora de hoje (17) traz matéria sobre o crime praticado por quem ingressa com aparelhos celulares em estabelecimento prisional. Alguns especialistas – dentre juizes e promotores – entendem que a punição de até um ano de detenção nesta modalidade criminosa é branda e, por isso, não inibe a ação daqueles que desejam contribuir com criminosos, municiando-os com os aparelhos, de modo a garantir o contato deles com o mundo exterior.

O promotor Gilmar Bortolloto, da Promotoria Especializada Criminal  manifestou-se na matéria do jornal dizendo que “a pena não intimida ninguém, tanto que as pessoas continuam se arriscando”. O promotor chama atenção para a inexistência dos chamados  fins preventivos gerais da pena, ou seja, aquela intimidação que a ameaça da punição deveria gerar, freando o ímpeto criminoso do agente.  

Já a juíza Adriana Ribeiro da Silva, que atua na Vara de Execuções Criminais, além de tornar a lei mais rigorosa, é preciso que as revistas sejam intensificadas.

A Superintendência de Serviços Penitenciários afirma, sobre a revista, que há norma da Ordem dos Advogados do Brasil, proibindo sejam vistoriados os defensores.

O OAB, a seu turno, esclarece que não existe qualquer norma que proíba a inspeção, mas defende que a ausência dela é garantia de prerrogativa. “Não há norma ou lei que estabelece que o advogado não deve ser revistado”, disse o Presidente da OAB/RS. A questão revista ou não revista está relacionada, também, com o princípio da isonomia. Para ele, se os defensores devem ser inspecionados, todos, deverão sê-lo, dentre eles, juizes, promotores e servidores.

A conduta da advogada – detida portando os 28 celulares dentro da unidade presidial de Montenegro – corresponde, em tese, ao que está definido no artigo 349-A do Código Penal Brasileiro, recentemente acrescentado (Lei 12012/09).

Nele, o crime de favorecimento real está assim caracterizado: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Pena – detenção de 3(três) meses a 1(um) ano.

Trata-se, a hipótese delituosa, de crime de menor potencial ofensivo, assim definido pela Lei 9099/95, sujeitando o infrator ao procedimento próprio dos Juizados Especiais Criminais.

Por isso mesmo a advogada foi detida e, logo em seguida, liberada, para responder ao procedimento no Juizado Especial Criminal em liberdade, conforme lhe faculta a legislação.

Ainda de acordo com esse procedimento, comparecendo a autora do fato delituoso na audiência que for designada, o juiz  esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação de proposta – realizada pelo Ministério -  de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, a chamada transação penal. Aceita a proposta pelo acusado, o procedimento se extinguirá, não persistindo qualquer efeito penal.  

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