Pesquisar este blog

quinta-feira, junho 16

Servidoras de creche municipal de Panambi condenadas por maus- tratos às crianças

Sustos, tortura psicológica, castigos, palmadas, humilhações, constrangimentos, puxões de cabelo e refeições interrompidas. Por submeterem 11 crianças de 2 a 4 anos de idade a  essas e outras práticas sádicas e doentias, três atendentes e a Diretora da Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Lar, de Panambi, foram condenadas por improbidade administrativa.

Em razão dos maus-tratos, as servidoras foram condenadas às sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos. Além disso, terão de pagar multa. A decisão é da 8ª Câmara Cível e reformou, em parte, a sentença proferida no Juízo de 1º Grau.

Caso

Imagem ilustrativa
O Ministério Público propôs a ação civil pública informando que de março a julho de 2005, durante o dia, as atendentes submeteram, por várias vezes, as crianças deixadas na creche sob sua autoridade e vigilância e vexames, maus-tratos e constrangimentos.

Segundo a denúncia do MP, com a intenção de aquietar as crianças no horário de repouso após o almoço e convencê-las a obedecer e dormir, as funcionárias resolveram assustá-las. Para isso, revezaram-se no uso de fantasias e máscaras, como palhaço e de bruxa, fazendo gestos e encenações atemorizantes para as crianças, bem como afirmando que tais personagens viriam pegá-las se não obedecessem. Além disso, agiam com brutalidade e truculência, xingando e gritando as crianças, chacoalhando-as, desferindo sopapos e puxões de cabelo.

Não bastasse tudo isso, duas delas também costumavam baixar as calças de um dos meninos, deixando-o seminu para que pudessem caçoar de uma mancha de nascença numa das nádegas, além de incitarem as demais crianças a fazer o mesmo. O menino, sentindo-se assustado e ridicularizado, após chorar muito, se aquietava e dormia. Conduta semelhante era adotada em relação a outros dois meninos.

Ainda a pretexto de exercitar disciplina e controlar o comportamento de uma das meninas, as atendentes trancafiaram-na só numa sala de aula e fecharam as cortinas para escurecer o recinto, assustando a menina com a ameaça de que o bicho papão iria pegá-la. Noutra ocasião, repetiram o procedimento, porém levando a menina até a lavanderia da creche.

Além disso, as denunciadas faziam observações maldosas e inadequadas a respeito das diferenças entre as genitálias das crianças, comparando o tamanho, formatos, particularidades e referindo sobre as futuras relações sexuais que teriam. Também as humilhavam, chamando-as, por exemplo, de piolhentas e mal-educadas, e faziam comentários ofensivos e desairosos em relação aos pais das crianças.

Para completar, desrespeitavam o tempo que cada criança levava para se alimentar, interrompendo as refeições antes da hora determinada e retirando a comida antes de as crianças saciarem a fome, não permitindo que comessem outros alimentos no intervalo.

Uma das meninas era submetida a castigo físico, levando palmadas nas nádegas quando urinava nas roupas. Outra menina foi agredida fisicamente, resultando lesão na testa.  Uma terceira criança foi surrada nas nádegas, ficando com marcas, que foram constatadas pela mãe durante o banho, em casa.

Por omissão, a diretora concorreu para a prática das condutas descritas, visto que poderia e deveria agir para evitá-las, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação aos alunos (Art. 56, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que uma de suas atribuições funcionais era acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola. No entanto, segundo o MP, mesmo sabendo dos abusos promovidos por suas subordinadas hierárquicas no trato com as crianças, nada fez.

Sentença

A sentença julgou procedente o pleito do MP no sentido de condenar as servidoras, com base no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 15 vezes o valor da sua remuneração por ocasião dos fatos quanto às atendentes, e 20 vezes o valor da sua remuneração quanto à diretora, por violação ao art. 11, caput e incisos I e II da mencionada lei. 

Irresignado, o MP apelou sustentando que a multa civil aplicada na sentença foi branda demais e postulando a reforma da sentença também para aplicação das sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As rés postularam a improcedência da representação ou a redução da multa.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a prova é contundente no sentido de confirmar as imputações. Merece ser acolhido, ao menos em parte, o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés, diz o voto do relator. Segundo ele, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta.

Valendo-se de sua condição de superioridade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar as crianças que se encontravam sujeitas à sua atuação, fizeram o contrário: submeteram-nas a torturas psicológicas, humilhações e abusos, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo, diz o relator. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas não pode ser minimizado com a aplicação de uma singela multa.

Com base nesse entendimento, foi dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso adesivo. Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.(Apelação nº 70039298856)

Fonte: Site do TJRS

Nenhum comentário: