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domingo, julho 10

Fornecimento de medicamento em desacordo com receita médica

Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica é crime, tanto se o fornecimento tenha sido doloso – nesse caso a pena é de detenção de um a três anos, ou multa – quanto se tiver sido culposo – hipótese em que a pena decresce para detenção de dois meses a um ano (Código Penal Brasileiro, artigo 280 e parágrafo único).

Muitos, contudo, desconhecem essa proibição. Conversando em sala de aula com um grupo de alunos percebi que a ignorância – justificada quanto aos meus interlocutores por estarem no primeiro ano da faculdade – é de muitas pessoas.

O tipo penal em comento tem como bem juridicamente tutelado a incolumidade pública, especialmente no que tange à saúde pública. Muitas vezes esse tipo de delito é descoberto porque associado a fraude ou a lesões patrimoniais ou a consumidores, muito embora sua previsão legal decorra do perigo que a conduta determina às pessoas.


Imagem ilustrativa

Qualquer pessoa pode ser agente do crime de fornecimento de medicamento em desacordo com receita médica. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto à qualidade especial do seu sujeito passivo. Não obstante, a doutrina diverge sobre a questão. Magalhães Noronha afirma ser próprio o delito, sendo seu agente apenas o farmacêutico. Na mesma direção, André Stefam, assevera que embora o tipo penal não o exija expressamente, é de se depreender a necessária qualidade especial do sujeito ativo, de ser farmacêutico, porque somente este tem habilitação para o aviamento da receita médica. Nesse caso, quem concorrer com o farmacêutico em sua conduta, responde pelo mesmo delito, por força do artigo 30 do CPB.

A coletividade – pelo perigo abstrato – e o cidadão que recebe o medicamento diverso do aviado – pelo perigo concreto – são as vítimas do comportamento delituoso.

Analisando o tipo penal, pode-se dizer que ao seu verbo -  fornecer – dá-se interpretação de ‘dar’, ‘entregar’, ‘ceder’ ou ‘vender’, a qualquer título, e de qualquer modo, substância medicinal – que é o remédio, a substância curativa, terapêutica ou profilática – em desacordo com a receita médica, que vem a ser a prescrição feita pelo profissional de saúde, médico, por escrito, em papel com seu timbre, nome, assinatura e indicação do registro profissional.

A consumação delituosa ocorre com a entrega efetiva da substância diversa daquela prescrita, ou em desacordo com a receita médica, ainda que seja a mesma benéfica ao paciente, porque se ao farmacêutico restar a percepção de que há equívoco quanto ao que foi indicado pelo médico, deverá fazer contato com este para que o mesmo retifique ou ratifique a prescrição.  A tentativa, teoricamente é possível, e será verificada quando houver interrupção na entrega da substância medicinal.

Os crimes são de ação penal pública incondicionada, sendo de menor potencial ofensivo na modalidade culposa.

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