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domingo, janeiro 15

BBB: teria havido estupro de vulnerável?

Carolina Cunha
Para o Blog

Desde as primeiras horas da manhã de hoje (15) circulam na internet comentários de que Daniel – participante do reality show da Rede Globo, Big Brother Brasil – teria estuprado sua companheira de programa Monique.

De acordo com alguns sites/blogues especializados e  comentários de inúmeros membros do twitter[1], durante a festa que aconteceu ontem a noite Daniel teria tentando, diversas vezes, beijar as participantes do programa, inclusive Monique, que – também de acordo com informações colhidas na internet – teria resistido a todas essas investidas.

Nessa mesma festa, Monique teria passado a noite bebendo vodka e mostrava-se visivelmente abalada  por ter “levado um fora” de outro “brother”.

Informações ainda dão conta de que Monique, no final da festa, teria ido para o quarto e “apagado” na cama, sob efeito de álcool, momento  em que qual Daniel passou a acariciá-la embaixo do edredom.

Diante da manifestação dos telespectadores, no final da manhã de hoje, o diretor do programa, Boninho, disse ter chamado Monique ao “confessionário” e ter ouvido dela a afirmação de que: “foi tudo consentido”.

No entanto, minutos depois de Monique ter deixado o “confessionário”, pode-se perceber que ela acreditava não ter acontecido nada além de uns beijinhos, ou como dizem alguns, uns “estalinhos”.

Monique afirmou também que não lembrava de nada além de uns beijinhos e disse não ter visto as imagens.

Pouco tempo depois, em conversa com os outros confinados, ela afirmou que não faria sexo na casa, o que, para alguns internautas/comentaristas faz presumir que ela desconhece o que realmente acontecera debaixo do edredom.

O vídeo no qual o casal aparece no quarto está disponível nesse link: http://www.youtube.com/watch?v=AaincRCLlaU.

Não se pode afirmar, ao certo, que Monique estava em estado de vulnerabilidade, ou seja, não é possível afirmar que ela não tinha o necessário discernimento para consentir com o ato. No entanto, as imagens e o contexto que antecederam os fatos levam a crer que ela se encontrava em estado avançado de embriaguez e, justo por isso, na condição de vulnerável. Nesse caso, vislumbra-se o comportamento tipificado no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, qual seja, estupro de vulnerável, que consistem em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


Como se vê, para a existência do crime basta a condição de vulnerabilidade (ausência de discernimento para o ato, ou ausência da possibilidade de resistir) aliada a prática de coito vagínico ou de qualquer outro ato de apelo libidinoso. Portanto, mesmo que na situação envolvendo os 'brothers' não tenha havido conjunção carnal, ainda assim o delito poderia ser caracterizado, presentes os demais requisitos. 
Destaque-se que o estupro de vulnerável é crime de ação penal pública incondicionada e, assim, se o Ministério Público entender, diante das cenas disponíveis na ‘rede’ que houve crime, poderá agir  independentemente de qualquer iniciativa por parte da participante do programa ou qualquer familiar seu.
Além disso, fica a indagação sobre se os diretores do programa, aqueles que monitoram os confinados 24h por dia, não assumem, nesta situação, a posição de garantidores, ou seja, a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância, de modo que a sua omissão será ‘provocadora do resultado’, o que também determina a responsabilidade por ele (resultado estupro).  Não sendo esse o entendimento, poderia ter havido crime de omissão de socorro?
Não há condições de se afirmar tenha havido comportamento criminoso na atitude do ‘brother’, pois não há prova da vulnerabilidade da ‘sister’.
No entanto, a título de debate e análise jurídica, o fato mostra-se bastante interessante.

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[1] O assunto foi o mais comentado do Brasil durante todo o domingo e  hastag #DANIELexpulso permaneceu em primeiro lugar nos Trending Topics durante quase todo o dia. 

3 comentários:

Clarissa Garcias disse...

Carol sempre vendo Direito Penal em tudo! É bom, desse jeito, até o BBB, pode ter alguma utilidade.

@robertamf_ disse...

Oi professora! Adorei seu texto e fico feliz por ter chegado às mesmas conclusões. Abraço!

Anônimo disse...

Thiago Henrique:

Creio que a direção do programa assume o papel de garantidor (art. 13 CP) respondendo igualmente pelo resultado, caso configurado o estupro. Porém não consigo visualizar a Omissão de Socorro (art. 135 CP), pois restaria muito dificil de se comprovar o perigo a vida ou a saúde da vítima.