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sexta-feira, março 23

Mantida decisão da Justiça paulista sobre jovem que metralhou plateia em cinema

 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela ocorrência de concurso formal no caso do jovem condenado por disparar uma metralhadora contra plateia de cinema.

A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.

Em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema de um shopping de São Paulo após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.

Ele foi condenado em primeiro grau a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.

Concurso formal

A defesa recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJSP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.

A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, “adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado”.

Os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.

Recurso especial

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.

A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.

Fonte: Site do STJ

Um comentário:

Renê B Johann Jr disse...

Interessante a questão sobre qual espécie de concurso de crimes melhor se adequaria ao caso.
Tenho minhas dúvidas.
Até fiz um comentário sobre isso há pouco em um blog que eu, a Laurisse e a Aline criamos esta semana com o objetivo de dar uns "pitacos" sobre o que acontece no mundo jurídico.
Como se refere à mesma notícia, vou apenas colar o link:

http://pitacosjuridicos.blogspot.com.br/2012/03/sobre-o-concurso-de-crimes-no-caso-do.html

Abraços,
Renê.