O crime cometido por prefeito em outro estado deve ser julgado pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
O prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi autuado em flagrante no momento em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE).
O TJRN, posteriormente, expediu alvará de soltura. O TJPE, então, suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no artigo 29 da Constituição Federal, previu que o julgamento dos prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça.
Segundo a ministra, a razão dessa regra é que, devido ao relevo da função do prefeito, e do interesse que isso gera para o estado em que está o município, a apreciação da conduta deve ser feita pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação.
A ministra Laurita Vaz lembrou ainda que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 88.536, esclareceu que “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado”.
“Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação”, afirmou a ministra.
Fonte: Site do STJ
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