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quinta-feira, maio 31

Lei de Improbidade tem caráter revolucionário para a sociedade


Uma lei com grande impacto, com o objetivo de mudar a cultura de impunidade na sociedade. Foi assim que o ministro Teori Zavascki definiu a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, segundo ele, tem caráter revolucionário. O ministro proferiu palestra na manhã desta quinta-feira (31) no Seminário Nacional de Probidade Administrativa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em comemoração aos 20 anos da lei.

O tema da palestra – “Questões polêmicas sobre a Lei de Improbidade Administrativa” – referia-se justamente a algumas das dúvidas jurídicas levantadas pela atipicidade da lei. Apesar de ter caráter claramente coercitivo, é lei civil e não penal, alertou o magistrado.

“Mesmo que na prática seus efeitos sejam bastante semelhantes, há uma diferença no plano jurídico”, esclareceu. Ele apontou que, mesmo com a diferença de regime jurídico, os princípios do direito penal podem ser aplicados na interpretação da lei, até porque sua inspiração veio do Código Penal.

Uma das polêmicas debatidas pelo ministro Zavascki é a aplicação da Lei 8.429 a atos de improbidade de agentes políticos. Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a Constituição Federal não admite essa aplicação, dando aos agentes políticos tratamento distinto.

Existiria, ele ponderou, uma corrente minoritária no STF, com a posição de que a Constituição admite expressamente duplo regime, civil – pela Lei de Improbidade – e penal. “Em ambos os casos, porém, há uma mitigação para esses agentes”, destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria essa limitação. Ele observou que o legislador pode destacar outras condutas para punir, mas deve respeitar os limites constitucionais.

Foro privilegiado

Outra questão levantada por ele foi a do foro privilegiado em matéria de improbidade. O magistrado observou que o STF também tem entendido que não há essa prerrogativa, tanto que considerou inconstitucional o artigo que criou o foro privilegiado para agentes políticos. “O foro não pode ser uma imunização do político”, salientou.

Após a fala do ministro Zavascki, o procurador regional da República e conselheiro do CNJ Wellington Saraiva levantou alguns pontos de controvérsia. Ele concordou que a Lei 8.429 não é penal, mas acrescentou que além do caráter coercitivo, também é preventiva, pois “desestimula delitos dos agentes públicos”. Ele afirmou que a Lei de Improbidade criou toda uma nova categoria de atos ilícitos.

Um ponto em que o conselheiro discordou do ministro Zavascki foi quanto à aplicação dos princípios do direito penal na interpretação da Lei de Improbidade. Princípios como a presunção de inocência devem ser utilizados, comentou. Outros, entretanto, não combinariam com essa legislação. Wellington Saraiva citou como exemplo o princípio da verdade real, que exige uma busca para os fatos da realidade, além dos autos do processo.

Quanto aos políticos, o conselheiro destacou a importância de estender para eles a aplicação da Lei de Improbidade. “A tutela da ação de improbidade não é só para os ‘barnabés’ do serviço público”, afirmou. Ele apontou, porém, que haveria exceção para o presidente da República, que já tem regime diferenciado previsto na Constituição.

O ministro Zavascki concluiu com a observação de que a suposta dificuldade para punir políticos lhe parece “um mito”. Destacou que a legislação prevê inúmeras hipóteses de punição e que o próprio STJ tem tratado de muitos casos. “Algumas vezes se absolve e em outras se condena, mas as punições estão ocorrendo”, destacou.

Fonte: Site do STJ

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