Uma lei com grande impacto, com o objetivo de mudar a
cultura de impunidade na sociedade. Foi assim que o ministro Teori Zavascki
definiu a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, segundo ele,
tem caráter revolucionário. O ministro proferiu palestra na manhã desta
quinta-feira (31) no Seminário Nacional de Probidade Administrativa, promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no auditório do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em comemoração aos 20 anos da lei.
O tema da palestra – “Questões polêmicas sobre a Lei de
Improbidade Administrativa” – referia-se justamente a algumas das dúvidas
jurídicas levantadas pela atipicidade da lei. Apesar de ter caráter claramente
coercitivo, é lei civil e não penal, alertou o magistrado.
“Mesmo que na prática seus efeitos sejam bastante
semelhantes, há uma diferença no plano jurídico”, esclareceu. Ele apontou que,
mesmo com a diferença de regime jurídico, os princípios do direito penal podem
ser aplicados na interpretação da lei, até porque sua inspiração veio do Código
Penal.
Uma das polêmicas debatidas pelo ministro Zavascki é a
aplicação da Lei 8.429 a atos de improbidade de agentes políticos. Ele explicou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a Constituição Federal
não admite essa aplicação, dando aos agentes políticos tratamento distinto.
Existiria, ele ponderou, uma corrente minoritária no STF,
com a posição de que a Constituição admite expressamente duplo regime, civil –
pela Lei de Improbidade – e penal. “Em ambos os casos, porém, há uma mitigação
para esses agentes”, destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria
essa limitação. Ele observou que o legislador pode destacar outras condutas
para punir, mas deve respeitar os limites constitucionais.
Foro privilegiado
Outra questão levantada por ele foi a do foro privilegiado
em matéria de improbidade. O magistrado observou que o STF também tem entendido
que não há essa prerrogativa, tanto que considerou inconstitucional o artigo
que criou o foro privilegiado para agentes políticos. “O foro não pode ser uma
imunização do político”, salientou.
Após a fala do ministro Zavascki, o procurador regional da
República e conselheiro do CNJ Wellington Saraiva levantou alguns pontos de
controvérsia. Ele concordou que a Lei 8.429 não é penal, mas acrescentou que
além do caráter coercitivo, também é preventiva, pois “desestimula delitos dos
agentes públicos”. Ele afirmou que a Lei de Improbidade criou toda uma nova
categoria de atos ilícitos.
Um ponto em que o conselheiro discordou do ministro Zavascki
foi quanto à aplicação dos princípios do direito penal na interpretação da Lei
de Improbidade. Princípios como a presunção de inocência devem ser utilizados,
comentou. Outros, entretanto, não combinariam com essa legislação. Wellington
Saraiva citou como exemplo o princípio da verdade real, que exige uma busca
para os fatos da realidade, além dos autos do processo.
Quanto aos políticos, o conselheiro destacou a importância
de estender para eles a aplicação da Lei de Improbidade. “A tutela da ação de
improbidade não é só para os ‘barnabés’ do serviço público”, afirmou. Ele
apontou, porém, que haveria exceção para o presidente da República, que já tem
regime diferenciado previsto na Constituição.
O ministro Zavascki concluiu com a observação de que a
suposta dificuldade para punir políticos lhe parece “um mito”. Destacou que a
legislação prevê inúmeras hipóteses de punição e que o próprio STJ tem tratado
de muitos casos. “Algumas vezes se absolve e em outras se condena, mas as
punições estão ocorrendo”, destacou.
Fonte: Site do STJ
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