A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus em favor de um comissário da Polícia Civil de Pernambuco acusado
de praticar dois homicídios qualificados, duas tentativas de homicídio e
formação de quadrilha. Os crimes estariam relacionados ao suposto envolvimento
do policial com o comércio de drogas.
A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva.
Sustentou ocorrência de constrangimento ilegal porque haveria excesso de prazo
na formação da culpa, visto que o acusado está preso há um ano e cinco meses,
sem que tenha sido iniciada a instrução. Alegou, ainda, ausência de elementos
concretos que, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificassem
sua segregação cautelar.
No entanto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi,
concluiu que a prisão cautelar do acusado está justificada e é necessária
especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos
delitos de homicídio tentado e consumado, supostamente cometidos. Ao que
consta, afirmou o magistrado, o acusado estaria envolvido em diversos crimes
gravíssimos, como participação em grupo de extermínio e tráfico de drogas,
aumentando, ainda mais, a reprovação social de sua conduta.
Segundo dados do processo, o policial, juntamente com outros
acusados, teria efetuado disparos de arma de fogo “contra um grupo de quatro
jovens, enquanto estes estavam reunidos provavelmente consumindo droga”. Os
motivos seriam o comércio de drogas desenvolvido pelos denunciados e vingança,
diante do suposto envolvimento de uma das vítimas sobreviventes no assassinato
de um dos integrantes da quadrilha dos acusados.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Mussi
entendeu que o alongamento da prisão preventiva se justifica com base nas
particularidades do processo, mostrando-se inviável a soltura do acusado sob
este fundamento, especialmente diante da gravidade dos delitos a ele
atribuídos.
“Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte
Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o
excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades
de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente
quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao
Judiciário”, acrescentou.
Fonte: Site do STJ
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