A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes
de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de
advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo
profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça.
Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido na noite desta
terça-feira.
A decisão foi anunciada hoje (21) ao Pleno da OAB, cuja
sessão vem sendo conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade,
Ophir Cavalcante.
Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que
a Lei federal 8.906/94 Estatuto da OAB não pode ser implicitamente revogada por
lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da
lavagem de dinheiro. É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento
diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou
indispensável à justiça.
Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que
trata de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza possa alterar a Lei
específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que
contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios
de forma implícita, afirmou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da
matéria no Órgão Especial.
Em relação ao sigilo que o profissional da advocacia deve
guardar atinente aos dados e documentos de clientes, a relatora o classificou
como norma fundante da advocacia, sendo inerente à profissão. Segundo Daniela
Teixeira, a desproteção da relação de confiança entre o cliente e o advogado
viola o artigo 133 da Constituição e o artigo 26 do Código de Ética, que prevê
que o "advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o
que saiba em razão de seu ofício”.
Do texto
constitucional citado (art. 133) o que se infere é que o advogado é
imprescindível para a administração da justiça, porém, não como delator do seu
cliente, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de
estar envolvido em um crime, afirmou a relatora.
O entendimento foi formulado pelo Órgão Especial ao
responder consulta apresentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou
urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos
Constitucionais da OAB. Na sessão plenária de hoje, Ophir Cavalcante afirmou de
forma veemente que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer
cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem
têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram
entregues e confiados no exercício profissional da atividade.
O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a
ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos
mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11
da Lei 12.683/12. O entendimento será divulgado também às Comissões de
Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os
profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF.
Conduziu a sessão do Órgão Especial, nesta terça-feira, o vice-presidente do
Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado.
Fonte: JusBrasil
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