Pesquisar este blog

terça-feira, agosto 21

Advogados e sociedades não se sujeitam à Lei da lavagem de dinheiro


A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido na noite desta terça-feira.

A decisão foi anunciada hoje (21) ao Pleno da OAB, cuja sessão vem sendo conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.

Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que a Lei federal 8.906/94 Estatuto da OAB não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro. É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à justiça.

Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita, afirmou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial.

Em relação ao sigilo que o profissional da advocacia deve guardar atinente aos dados e documentos de clientes, a relatora o classificou como norma fundante da advocacia, sendo inerente à profissão. Segundo Daniela Teixeira, a desproteção da relação de confiança entre o cliente e o advogado viola o artigo 133 da Constituição e o artigo 26 do Código de Ética, que prevê que o "advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”.

 Do texto constitucional citado (art. 133) o que se infere é que o advogado é imprescindível para a administração da justiça, porém, não como delator do seu cliente, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de estar envolvido em um crime, afirmou a relatora.

O entendimento foi formulado pelo Órgão Especial ao responder consulta apresentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. Na sessão plenária de hoje, Ophir Cavalcante afirmou de forma veemente que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade.

O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12. O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF. Conduziu a sessão do Órgão Especial, nesta terça-feira, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado.
Fonte: JusBrasil 

Nenhum comentário: