A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu
em oito meses a pena de um empresário condenado por crime contra a ordem
tributária. Os ministros entenderam que “a personalidade voltada para o lucro”
não é fundamento jurídico para aumento de pena.
O habeas corpus
julgado pela Turma foi apresentado pela defesa de um empresário condenado a
quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por não
emitir notas fiscais e não ter escriturado vendas de mercadorias para omitir o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à fazenda
estadual.
A empresa do réu sofreu oito autuações da fazenda entre
janeiro e abril de 2001. O juiz de
primeiro grau condenou o réu acima da pena-base mínima de dois anos para o
crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, por considerar que o
empresário não criou a empresa para exercer honestamente as atividades do
comércio, mas com o propósito de ludibriar a fazenda estadual.
Para o juiz, o réu possui personalidade fortemente voltada
para o lucro, pouco importando que para conseguir isso tenha que fraudar o
fisco. Sonegação fiscal Na sentença, o juiz cita que, em apenas uma
das autuações sofridas pela empresa, a dívida tributária girava em torno de R$
757 mil.
Para o magistrado,
trata-se de “crime perverso, muito grave”, praticado contra o estado, e que a
expressiva quantia desfalcada da fazenda reflete sobre os mais pobres, pois são
eles os que mais sentem a falta de recursos públicos decorrentes da sonegação
fiscal. O juiz fixou a pena-base em três
anos e seis meses de reclusão e, pelo fato de o réu ter agido em continuidade
delitiva, omitindo o pagamento do ICMS, aumentou a pena em um terço,
definindo-a em quatro anos e oito meses de reclusão. No julgamento da apelação,
a sentença foi mantida.
No habeas corpus, a defesa alegou que o réu tem bons
antecedentes e é primário, circunstâncias que não foram reconhecidas pelo juízo
ao fixar a pena-base. Pediu a declaração de nulidade da ação penal. Ordem de ofício Primeiramente, o relator,
ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não pode ser usado
como substitutivo de recurso ordinário.
Porém, quando a ilegalidade é evidente, a ordem pode ser
concedida de ofício para evitar constrangimento ilegal ao réu. No caso, o ministro entendeu que houve
ilegalidade na fixação da pena-base, no que se refere à personalidade do réu,
sendo desnecessária produção de provas.
Para Sebastião Reis
Júnior, a personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como
aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o
fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal. Segundo o relator, as outras circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal, tidas como desfavoráveis ao réu, não podem ser
examinadas pelo STJ, pois demandariam análise de provas.
Portanto, o ministro entendeu que a ordem deve ser concedida
de ofício, apenas para excluir a circunstância desfavorável referente à
personalidade do réu. Para redimensionar
a pena, o ministro partiu de seu mínimo legal – dois anos.
O aumento ficou definido em um ano, considerando as outras
circunstâncias desfavoráveis, fixando-se a pena-base em três anos, mantido o
aumento de um terço decorrente da continuidade delitiva. Assim, a Turma fixou a
pena definitiva em quatro anos de reclusão, no regime semiaberto, e multa de 80
dias.
Processo relacionado:
HC 235205
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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