Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas
na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por
si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado.
O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o
promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho.
Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado,
por desacato.
Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando
que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu. Foi instaurada ação penal contra o advogado
no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas
corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ. Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou
que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não
poderia ser caracterizada como desacato.
Pediu o trancamento definitivo da ação penal. O ministro Og Fernandes, relator do pedido,
lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal
Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como
substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar
esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de
ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o
ministro relator, era essa a situação dos autos.
Deselegância e desacato
Os fatos narrados,
concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de
desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em
sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São
Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios,
exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir
moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o
TJSP.
O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi
“evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de
reprovação pela providência do membro do Ministério Público”.
Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro
relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus
de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta
Turma.
Processo relacionado:
HC 111713
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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