Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (11), a extradição (EXT
1279) do nacional italiano Paolo Santigli, para que cumpra, em seu país natal,
pena de 9 anos de reclusão que lhe foi imposta em 2000 pelo Tribunal de
Apelação de Milão e, em 2002, pelo Tribunal de Livorno pelos crimes de tráfico
de substâncias entorpecentes grave (cocaína) e receptação, cometidos em
concurso com mais pessoas.
Como o extraditando foi beneficiado por indulto concedido na
Itália referente à pena de dois meses de reclusão pelo crime de receptação, ele
terá de cumprir a pena por tráfico naquele país, descontado o tempo que já
ficou preso preventivamente no Brasil por conta do pedido de extradição. Por
ordem do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ele se encontra preso no
Espírito Santo desde 19 de março deste ano.
Alegações
A defesa alegava bis in idem (na linguagem jurídica,
julgamento, duas vezes, pelo mesmo crime), uma vez que ele teria sido julgado
por crime idêntico, tanto no Brasil como na Itália. No Brasil, onde se encontra
desde 1986, segundo seu defensor, ele foi preso em 1992 e já cumpriu a pena de
seis anos de reclusão que lhe foi imposta. Ele teria casado com uma brasileira,
com a qual teria um filho de dez anos, e seria proprietário de um restaurante
bem-sucedido em Porto
Seguro, na Bahia, tendo a intenção de continuar residindo no
país.
A defesa alegou, por fim, que a Convenção Única sobre
Entorpecentes, firmada em
Nova York em março de 1961 e da qual o Brasil é signatário,
refuta a dupla condenação pelo mesmo crime. Segundo sua defesa, no Brasil,
Santigli foi condenado pela compra (tentativa) de entorpecente para remeter a
droga para a Itália e, lá, pela importação do mesmo produto. Assim, de acordo
com a defesa, se a droga passasse por dez países, haveria o absurdo de uma
condenação pelo mesmo crime (tráfico de entorpecentes) em 10 países.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, refutou esse
argumento. Segundo ele, trata-se de dois crimes distintos. De acordo com o
relator, aqui no Brasil, Santigli foi condenado por tráfico interno, pois foi
flagrado trazendo dinheiro para compra de 800 kg da droga. Mas a
compra foi frustrada no Brasil, com a apreensão de uma primeira remessa de 197
quilos de cocaína na Praia do Sol, no Espírito Santo.
O ministro baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da
República segundo o qual a acusação na Itália é a de Santiglio, na qualidade de
intermediário, já ter introduzido 200 quilos da droga e tentado introduzir
outra grande quantidade no território daquele país, em associação com outras
pessoas. E isso, conforme a Convenção Única sobre Entorpecentes, constitui
crime distinto. Ele citou, neste contexto, o fato de Santigli já ter sido preso
anteriormente, também, na Alemanha, igualmente por tráfico de drogas.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, Santigli chegou ao Brasil
um dia antes da apreensão da droga no Espírito Santo. Portanto, não teve
participação no transporte da droga, de Rondônia para aquele estado. Mas trouxe
o dinheiro (U$ 197 mil) para compra de mais droga. No Brasil, ele foi condenado
por tráfico interno. Já na Itália, a condenação foi pela modalidade de
importação, em local, datas e corréus diferentes. Tais circunstâncias, segundo
ele, não permitem concluir pela identidade dos fatos e pela existência de bis
in idem.
Por outro lado, segundo ele, a existência de filho
brasileiro, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, não constitui
óbice para a extradição. Por isso, ele deferiu parcialmente o pedido de
extradição, formulado pelo governo da Itália, excluindo o crime de receptação,
já que quanto a esse foi-lhe concedido indulto na Itália. O relator foi
acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário