Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de
injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de
iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a
Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da
vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para
propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a
ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por
queixa-crime do ofendido.
A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha
dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de
injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa
modificação não pode ser aplicada ao caso.
Reflexos penais
Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de
natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses
reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à
queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação
pública dependente de representação da vítima.
Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria
exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial.
Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime
é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do
crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal).
Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por
reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa
privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo
decadencial.
Fonte: site do STJ
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