Ocorre a chamada “descoberta fortuita” quando,
durante uma interceptação telefônica, se descobre um novo crime ou um novo
autor de crime.
Quer dizer, o Juiz autoriza a interceptação
telefônica, sobre um suspeito específico epara investigar crime determinado,mas,
durante a escuta, se descobre –inesperadamente –o cometimento de outro crime e/ou
a participação de outro sujeito, até então desconhecido, naquele crime que está
sendo investigado.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
626214 AgR, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu que o uso
da prova obtida fortuitamente é compatível com o artigo 5º, XII e LVI, ainda
que o crime conexo descobertoseja punido com detenção.Ou seja, as provas descobertas fortuitamente são
lícitas e podem ser utilizadas no processo penal, desde que tenham relação
direta (conexão) com o crime investigado.
Este entendimento adotado pelo STF consagrou a
posição que vinha sendo majoritariamente adotado pela jurisprudência e
sustentado pela Doutrina.
Por fim, cumpre esclarecer que, quando a informação descoberta não for conexa ao fato
investigado, ela será considerada como “notícia crime” e poderá provocar nova
investigação.
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