A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
a cabe à Justiça Estadual processar e julgar suposto golpe de falsa premiação
que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para os ministros, o mero
depósito de valores feito pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal
indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal.
De acordo com o processo, o estelionatário afirmava que a
vítima havia sido premiada pela Rede Record, mas para receber o prêmio, teria
que depositar R$ 257 em conta indicada pelo golpista.
Para a justiça estadual de Caucaia, no Ceará, a questão
tratava de saque irregular em conta da Caixa. Por isso, a competência seria da
Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve
prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual.
As investigações comprovaram que a vítima depositou
espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim em São
Paulo, sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi
mantida em erro e arcou sozinha com o prejuízo. Por isso, não haveria risco de
lesão a bens, serviços ou interesses da Caixa – e, portanto, da União – que
justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal.
Fonte: Rádio/STJ
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