A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a réu acusado de homicídio, por não ter sido apresentada ao júri a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Para a maioria da Turma, há cerceamento de defesa quando é recusada a apresentação aos jurados de quesitos sobre fatos e circunstâncias que impliquem excludente de culpabilidade.
Segundo a denúncia, na segunda-feira do Carnaval de 1990, o réu entrou de revólver em punho no bar onde a vítima bebia, disparando contra ela até descarregar a arma. Em seguida, com a vítima ferida e caída, tomou uma espingarda calibre 12 que portava no carro estacionado próximo e disparou-a. O crime teria sido motivado por suposto assédio da vítima à mulher do réu.
Para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a falta do quesito sobre a inexigibilidade de conduta diversa não gera nulidade, por não estar prevista em lei, apesar de admitida pela doutrina e jurisprudência. Com a decisão estadual, a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus.
Causa supralegal
“Com efeito, embora a admissibilidade ou não da formulação de quesitos acerca da tese da inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade consista em uma das questões mais tormentosas tanto na doutrina quanto na jurisprudência, hoje ela é acolhida pela maioria dos tribunais pátrios, sendo pacífico o seu acolhimento no âmbito do STJ”, afirmou o relator, desembargador convocado Honildo Castro (já aposentado).
“Penso que a inexigibilidade de conduta diversa funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, devendo ser interpretado o inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal, não na sua literalidade, mas na perspectiva de que a lei não esgota a totalidade do direito”, completou. Ele citou que essa é a jurisprudência do STJ desde o julgamento do recurso especial 2.492, relatado pelo então ministro Francisco de Assis Toledo.
Divergência
Os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz divergiram do relator. Para o ministro Gilson Dipp, apesar de, em tese, a interpretação proposta pelo relator ser admissível e a argumentação da defesa ser razoável, no caso concreto a hipótese não se ajusta aos fatos.
“Admitir tal quesito implica supor logicamente que o paciente poderia ter agido do modo descrito na denúncia como resultante de uma conduta necessária, o que à toda evidência parece não fazer sentido em caso de homicídio nas condições descritas”, sustentou.
“Demais, tal inteligência significa reduzir a mulher a objeto de disposição absoluta do marido ou companheiro, o que não tem correspondência legal”, acrescentou o ministro. “De qualquer sorte, se a inexigibilidade de outra conduta constitui justificativa em caso de necessidade, essa exculpante é inadmissível quando há desproporção entre o valor sacrificado e o valor preservado”, completou Dipp.
A ministra Laurita Vaz seguiu a mesma linha. Ela apontou que o STJ tem afastado, em recurso especial, algumas alegações de legítima defesa. “A motivação da tese de inexigibilidade de conduta diversa constava na denúncia e, bem como todos os fatos que materializaram o crime, foi levada ao conhecimento dos jurados, que, mesmo assim, condenaram o réu”, afirmou.
“Penso que essa tese, na verdade, não se mostra razoável. Acredito que não é qualquer tese de inexigibilidade de conduta diversa, pelo menos qualquer motivação dessa tese, que deve ser submetida aos jurados”, completou.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho (hoje na Primeira Turma) e Jorge Mussi. A decisão, que determina a anulação do julgamento e a realização de novo júri com a inclusão dos quesitos, foi publicada terça-feira (29).
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário