A ausência de exame de corpo de delito não impede a
caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas
corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a
acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e
praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já
teve o registro profissional cassado.
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não
estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros
sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública
incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o
processo, independentemente de representação das vítimas.
No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico,
e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito,
segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de
delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.
Legitimidade
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes
de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em
conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a
ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta,
inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é
sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a
ministra.
No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a
titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público.
A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu
entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real.
Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas
vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se
encontravam as pacientes para o exame.
Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ,
afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo
de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente
“ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.
A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da
relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
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