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sexta-feira, março 22

Incêndio na Boate Kiss - Releasing de imprensa


INCÊNDIO NA BOATE KISS – SANTA MARIA
RELEASING DE IMPRENSA
DATA DO FATO: 27/01/2013 HORA: 3h17min
LOCAL: Boate Kiss, Santa Maria / RS TEMPO DE INVESTIGAÇÃO: 55 dias AUTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL: 52 volumes, 13.000 páginas.

FATO: O inquérito policial apurou os fatos apontando crimes e responsabilidades decorrentes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, que acarretou na morte de 241 pessoas e deixou 623 pessoas feridas.

ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO:

1 – Prova Pericial
2 - Prova Documental
3 – ProvaTestemunhal

PRINCIPAIS CONCLUSÕES DA INVESTIGAÇÃO:

1 - O fogo teve início por volta das 3 horas da madrugada do dia 27/01, no canto superior esquerdo do palco (na visão dos frequentadores), deflagrado por uma faísca de fogo de artifício (chuva de prata) empunhado por um integrante da banda Gurizada Fandangueira.
2 – O extintor de incêndio, localizado ao lado do palco da Boate, não funcionou no momento do início do fogo.
3 – A boate Kiss apresentava uma série das irregularidades quanto aos alvarás.
4 – Havia superlotação: no mínimo 864 pessoas estavam no interior da boate.
5 – A espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita de poliuretano.
6 – As grades de contenção (guarda-corpos) existentes na boate atrapalharam e obstruíram a saída de vítimas.
7 – A boate tinha apenas uma porta de entrada e saída.
8 – Não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência.
9 – As portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário.
10 – Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas.

INDICIAMENTOS:

1.            MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) -como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
2.            LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
3.            ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
4.            MAURO LONDERO HOFFMAN como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
5.            RICARDO DE CASTRO PASCHE como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
6.            ÂNGELA AURELIA CALLEGARO como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
7.            MARLENE TERESINHA CALLEGARO como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
8.            GILSON MARTINS DIAS como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
9.            VAGNER GUIMARÃES COELHO como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
10.          MIGUEL CAETANO PASSINI (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.
11.          LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (Secretário Municipal do Meio Ambiente) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
12.          BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
13.          MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
14.          GERSON DA ROSA PEREIRA (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
15.          RENAN SEVERO BERLEZE (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
16.          ELTON CRISTIANO URODA (ex-sócio da boate kiss) - Incurso nas sanções do artigo 342 (FALSO TESTEMUNHO), §1º, do Código Penal Brasileiro;

DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO:

•             CEZAR AUGUSTO SCHIRMER - Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER.
•             Será remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa, do Senhor Prefeito Municipal Cezar Augusto Schirmer e seus secretários.
•             Indícios de prática de crime de homicídio culposo – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a Justiça Militar do Rio Grande do Sul para a apuração das condutas dos bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, ROBSON VIEGAS MÜLLER, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART,DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER E TIAGO GODOY DE OLIVEIRA.
•             Será enviada cópia do Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a fim de averiguar eventuais responsabilidades profissionais dos engenheiros e arquitetos que prestaram serviços à Boate KISS.
•             Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009, elaborado pelo Ministério Público, no qual restou firmado um TAC, será encaminhada cópia do inquérito policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº. 8.625/93.
•             Será remetida cópia do Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do RS, para subsidiar ações legislativas.
•             Será encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando possíveis práticas de improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92) por parte dos seguintes servidores: CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, DANIEL DA SILVA ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN.

Fonte: Site da Polícia Civil do RS

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