INCÊNDIO NA BOATE KISS – SANTA MARIA
RELEASING DE IMPRENSA
DATA DO FATO: 27/01/2013 HORA: 3h17min
LOCAL: Boate Kiss, Santa Maria / RS TEMPO DE INVESTIGAÇÃO:
55 dias AUTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL: 52 volumes, 13.000 páginas.
FATO: O inquérito policial apurou os fatos apontando crimes
e responsabilidades decorrentes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, que
acarretou na morte de 241 pessoas e deixou 623 pessoas feridas.
ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO:
1 – Prova Pericial
2 - Prova Documental
3 – ProvaTestemunhal
PRINCIPAIS CONCLUSÕES DA INVESTIGAÇÃO:
1 - O fogo teve início por volta das 3 horas da madrugada do
dia 27/01, no canto superior esquerdo do palco (na visão dos frequentadores),
deflagrado por uma faísca de fogo de artifício (chuva de prata) empunhado por
um integrante da banda Gurizada Fandangueira.
2 – O extintor de incêndio, localizado ao lado do palco da
Boate, não funcionou no momento do início do fogo.
3 – A boate Kiss apresentava uma série das irregularidades
quanto aos alvarás.
4 – Havia superlotação: no mínimo 864 pessoas estavam no interior
da boate.
5 – A espuma utilizada para isolamento acústico era
inadequada e irregular, feita de poliuretano.
6 – As grades de contenção (guarda-corpos) existentes na
boate atrapalharam e obstruíram a saída de vítimas.
7 – A boate tinha apenas uma porta de entrada e saída.
8 – Não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em
casos de emergência.
9 – As portas apresentavam unidades de passagem em número
inferior ao necessário.
10 – Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas
estavam obstruídas.
INDICIAMENTOS:
1. MARCELO
DE JESUS DOS SANTOS (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) -como incurso
241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL),
parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e
623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c
artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º,
II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69,
“caput”, do Código Penal Brasileiro;
2. LUCIANO
AUGUSTO BONILHA LEÃO como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121
(HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III
(ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal
Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
3. ELISSANDRO
CALLEGARO SPOHR como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO
DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do
Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e
artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos
na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
4. MAURO
LONDERO HOFFMAN como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO
DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do
Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e
artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos
na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
5. RICARDO
DE CASTRO PASCHE como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO
DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do
Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e
artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos
na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
6. ÂNGELA
AURELIA CALLEGARO como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121
(HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III
(ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal
Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
7. MARLENE
TERESINHA CALLEGARO como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO
DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do
Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e
artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos
na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
8. GILSON
MARTINS DIAS como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código
Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO
DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do
Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
9. VAGNER
GUIMARÃES COELHO como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do
Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121
(HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III
(ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro,
10. MIGUEL
CAETANO PASSINI (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso
241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro,
a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado
neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta
de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.
11. LUIZ
ALBERTO CARVALHO JUNIOR (Secretário Municipal do Meio Ambiente) - Incurso 241 vezes
nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal
Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de
natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de
procedibilidade.
12. BELOYANNES
ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade
Urbana) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO
CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código
Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de
lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas,
condição de procedibilidade.
13. MARCUS
VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o
Alvará de Localização da boate) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121,
parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do
artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar
pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de
representação das vítimas, condição de procedibilidade.
14. GERSON DA
ROSA PEREIRA (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao
alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL),
parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
15. RENAN
SEVERO BERLEZE (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao
alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL),
parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
16. ELTON
CRISTIANO URODA (ex-sócio da boate kiss) - Incurso nas sanções do artigo 342
(FALSO TESTEMUNHO), §1º, do Código Penal Brasileiro;
DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO:
• CEZAR
AUGUSTO SCHIRMER - Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será
remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do Prefeito
Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER.
• Será
remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito
instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar a prática
de eventuais atos de improbidade administrativa, do Senhor Prefeito Municipal
Cezar Augusto Schirmer e seus secretários.
• Indícios
de prática de crime de homicídio culposo – previsto no artigo 206, parágrafo
primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo
segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a
Justiça Militar do Rio Grande do Sul para a apuração das condutas dos
bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, ROBSON VIEGAS MÜLLER,
SERGIO ROGERIO CHAVES GULART,DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, LUCIANO VARGAS
PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER E TIAGO GODOY
DE OLIVEIRA.
• Será
enviada cópia do Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a fim de averiguar
eventuais responsabilidades profissionais dos engenheiros e arquitetos que
prestaram serviços à Boate KISS.
• Quanto ao
Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009, elaborado pelo Ministério Público, no
qual restou firmado um TAC, será encaminhada cópia do inquérito policial à Procuradoria
Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº. 8.625/93.
• Será
remetida cópia do Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados
Federal e Estadual do RS, para subsidiar ações legislativas.
• Será
encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando possíveis práticas de
improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92) por parte dos seguintes
servidores: CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA
CAMILLO, DANIEL DA SILVA ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO
PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e
MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN.
Fonte: Site da Polícia Civil do RS
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