Pesquisar este blog

domingo, março 24

Princípio da insignificância é aplicado a caso de pesca ilegal em pequena quantidade


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e trancamento da ação penal a um homem que foi flagrado pescando em quantidade superior à permitida nas proximidades de Uberaba, em Minas Gerais. Consta da denúncia que o paciente é praticante de pesca subaquática e portador de licença para pesca amadora. Ele teria sido apreendido com um quilo e meio de tucunaré e um quilo e meio de tilápia - quantidades superiores à permitida no local.

Ao analisar a ação que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, desembargador Olindo Menezes, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância. “A pesca de pequena quantidade (1,5 kg de tucunaré e 1,5 kg de tilápia), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da fauna - , não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social”, explicou.

Ele ressalvou que proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta. “Mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter consigo três quilos de pescado.”

 O magistrado ainda explicou que a aplicação da teoria doutrinária da insignificância, pensada por Claus Roxin, na linha do estudo de Welzel, aconselha, na maioria dos tipos, excluir da linha punitiva os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas, senão com fatos que tenham relevância na estrutura da sociedade.

 Jurisprudência do próprio TRF1 também foi o embasamento utilizado pelo relator para ressaltar que “a conduta imputada ao denunciado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 4.ª Turma. 

Nº do Processo: 0064363-45.2011.4.01.0000

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário: