A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e
trancamento da ação penal a um homem que foi flagrado pescando em quantidade
superior à permitida nas proximidades de Uberaba, em Minas Gerais. Consta da
denúncia que o paciente é praticante de pesca subaquática e portador de licença
para pesca amadora. Ele teria sido apreendido com um quilo e meio de tucunaré e
um quilo e meio de tilápia - quantidades superiores à permitida no local.
Ao analisar a ação que chegou ao TRF da 1.ª Região, o
relator, desembargador Olindo Menezes, concluiu pela aplicação do princípio da
insignificância. “A pesca de pequena quantidade (1,5 kg de tucunaré e 1,5 kg de
tilápia), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente
equilibrado, na vertente da proteção da fauna - , não justifica a abertura de
processo penal, por absoluta falta de adequação social”, explicou.
Ele ressalvou que proteger as espécies animais da caça
indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta. “Mas,
como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por
ter consigo três quilos de pescado.”
O magistrado ainda
explicou que a aplicação da teoria doutrinária da insignificância, pensada por
Claus Roxin, na linha do estudo de Welzel, aconselha, na maioria dos tipos,
excluir da linha punitiva os danos de pouca importância, não devendo o direito
penal ocupar-se com bagatelas, senão com fatos que tenham relevância na
estrutura da sociedade.
Jurisprudência do
próprio TRF1 também foi o embasamento utilizado pelo relator para ressaltar que
“a conduta imputada ao denunciado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico
protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo
insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos
demais magistrados da 4.ª Turma.
Nº do Processo: 0064363-45.2011.4.01.0000
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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