A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão
domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público
Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado
a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à
prisão domiciliar.
O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime
praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal,
que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular,
que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou
superlotação carcerária.
Decisão reformada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a
sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido
de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade
prisional própria para o cumprimento no regime aberto.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de
superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si
sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
A ministra destacou que esse benefício, conforme
entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117
da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se
encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por
inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.
Fonte: Site do STJ
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