A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a
denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de
medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.
O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente
do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado
para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).
Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da
insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o
magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde
pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez
que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.
O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua
destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP).
Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.
“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão
do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade
a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na
hipótese”, afirmou o TJPR.
Ausência de ofensividade
No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio
da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas
consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta
ausência de ofensividade”.
A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da
desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da
sentença.
“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o
princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem
jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a
desembargadora.
Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal
Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal
não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à
norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da
tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das
circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de
alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico
tutelado”, afirmou o STF.
Fonte: Site do STJ
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