Em julgamento de apelação realizado na última quarta-feira
(22), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
entendeu que o depoimento de uma vítima de abuso sexual, reunido com
informações de testemunhas, é também suficiente para manter sentença de
primeiro grau.
A decisão acarretou
na condenação de um pecuarista a sete anos de reclusão em regime inicial
semiaberto pela acusação de abuso sexual, embora a defesa tenha tentado a
anulação da sentença ou redução da pena.
O crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro
não exige a prova pericial ou médica para se comprovar a prática de
“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, o fato teria ocorrido no dia 3
de janeiro de 2008, em uma propriedade rural no município de Alegre.
Nesse dia, o acusado constrangeu uma menina de 14 anos de
idade, mediante violência, a praticar e permitir a prática de ato libidinoso.
Em 22 de agosto de 2012, o juiz Kleber Alcuri Júnior, da 2ª
Vara de Alegre, condenou o acusado, concedendo ao réu o direito de recorrer em
liberdade, tendo vista que o pecuarista permaneceu nesta situação em toda a
instrução processual.
Ao apresentar seu voto, o relator da apelação, o presidente
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, desembargador Adalto Dais
Tristão, lembrou que o pecuarista já havia tentado agarrar a força a mesma
vítima em outra ocasião, “não obtendo êxito porque sua esposa chegou e evitou”.
Mais adiante, o desembargador informa que a defesa do pecuarista
alega falta de provas e ausência de laudos pericial e médico. “Concluo que não
merece guarida a argumentação da defesa de que as provas dos autos são frágeis.
A vítima, desde os primeiros momentos, demonstrou postura,
firmeza e coerência em seus depoimentos, sem revelar contradição. Analisando os
autos, observei que as informações de vítimas e das testemunhas coadunam com os
depoimentos da vítima.
Portanto, não há no que mexer na sentença de primeiro grau e
nem tão pouco merece acolhimento o pedido de redução de pena”, sintetizou o
desembargador Adalto Tristão, que foi seguido pelos desembargadores Sérgio Luiz
Teixeira Gama (revisor do recurso) e José Luiz Barreto Vivas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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