A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime,
concedeu habeas corpus a trabalhador condenado por estelionato. O entendimento
resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o
condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto
e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e recebimento indevido de
benefício da Previdência Social.
O réu requereu, em outubro de 1998, junto à
Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço e vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$
1.442,00. No entanto, após a realização de uma auditoria interna no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso, oito anos após a concessão da aposentadoria,
foi constatada irregularidade no benefício, pois não ficou comprovado o tempo
mínimo de serviço.
A auditoria apurou, ainda, divergências de informações dos
vínculos empregatícios demonstrados pelo réu: ficou comprovado que ele
trabalhou em empresa de segurança de 01/02/78 a
1/08/78, sendo que em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava o período de 01/02/70
a 11/08/78, totalizando uma diferença de oito anos a mais. Além disso, ficou
provado que seu vínculo empregatício com outra empresa de vigilância, anotado
na carteira, não existiu.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o réu tentou se
eximir da responsabilidade pelas alterações inseridas na sua CTPS ao alegar que
entregou o documento aos seus advogados a fim de que verificassem a
possibilidade de concessão da aposentadoria.
No entanto, o próprio réu afirmou
que o advogado lhe entregou os documentos, incluindo a CTPS, e o orientou a
protocolar tal documentação junto ao INSS, o que demonstra que ele teve acesso
ao documento adulterado antes de sua entrega à Previdência. Em sua apelação, o
acusado defendeu que o Juízo reconheceu sua confissão, o que deve ser
considerado para aplicação da pena.
Sustentou que não tem antecedentes
criminais e jamais contribuiu dolosamente para a fraude, pois crente que havia
adquirido o direito de aposentadoria, por indicação de terceiros aposentados,
somente entregou sua CTPS à sua advogada para que fizesse o procedimento junto
ao INSS. Assim, solicitou, junto ao TRF1, a reforma da sentença para que a pena
fosse fixada em seu mínimo legal. Quanto aos dias-multa, alegou que não possui
situação financeira para liquidação do montante, posto que é pessoa simplória,
humilde e de pouco grau de instrução.
O relator do processo na 4.ª Turma,
desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou que “Como bem entendeu o juiz, o
acusado tinha plena consciência de que não possuía tempo de contribuição
suficiente para a obtenção do benefício, concorrendo dolosamente para o crime
em comento. Ressaltou que, em seu depoimento na fase policial, o acusado
reconheceu como sua a assinatura posta no Requerimento de Benefícios -
Aposentadoria por Tempo de Serviço”, ratificou.
O magistrado destacou, ainda,
que a defesa não arrolou os advogados citados pelo réu, seus colegas de
trabalho ou, ainda, funcionários do INSS, no sentido de comprovar as suas
alegações além do fato de que o Ministério Público Federal (MPF) deixou de
denunciar a advogada por inexistir nos autos quaisquer indícios que levem a
concluir pela sua participação no delito. Pena - a pena para o crime de
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, é de reclusão de um a cinco
anos e multa.
O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em dois anos de
reclusão e 20 dias-multa, medida que o desembargador Hilton Queiroz entendeu
exacerbada: “entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Outrossim, considerando as circunstâncias do caso, o apelante, em princípio,
tem direito à aplicação da circunstância atenuante da confissão, porém,
considerando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual
‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal”, deixo de aplicar o atenuante, em face da redução da
pena para o mínimo legal”. O magistrado esclareceu ainda que, sendo o agente do
delito o próprio beneficiário, o crime é permanente, prorrogando-se no tempo em
razão das parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, não havendo renovação
de conduta que justifique o aumento da pena.
O entendimento segue
jurisprudência do TRF1, que considera “o estelionato praticado contra a
Previdência pelo próprio beneficiário crime permanente, que se renova a cada
recebimento indevido, prolongando-se no tempo o efeito delitivo (ACR
0018166-76.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira
Turma, e-DJF1 p.159 de 21/10/2011)”, completou.
Assim, o relator deu parcial
provimento à apelação e reduziu as penas impostas para um ano e quatro meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nº do Processo:
0001811-84.2006.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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