A falta de infraestrutura e a carência de vagas na ‘‘casa do
albergado’’ não são motivos suficientes para mandar o condenado para a prisão
domiciliar, sob pena de se fomentar a impunidade. Com esse entendimento, a 4ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão
que mandou um apenado cumprir pena em casa, na Comarca de Uruguaiana. Ele
passou do semi-aberto para o aberto por ter bom comportamento.
No Agravo em Execução, o Ministério Público estadual
sustentou que não se manifestou previamente a respeito da decisão e que a
prisão domiciliar foi concedida fora das hipóteses legais previstas no artigo
117 da Lei de Execuções Penais.
O dispositivo da LEP diz que só tem direito ao regime
aberto, em residência particular, os condenados com mais de 70 anos; os
acometidos de doença grave; a condenada com filho menor ou deficiente; e a
gestante.
O desembargador Rogério Gesta Leal, que relatou o recurso,
afirmou que conceder a prisão domiciliar para os apenados do regime aberto,
fora das hipóteses taxativas previstas em lei, seria agir contra a legalidade e
prestigiar a impunidade.
Fundamentando o voto, Leal citou o ensinamento de Guilherme
de Souza Nucci: "Cuida-se de nítida forma de impunidade, até pelo fato de
não haver fiscalização para atestar o cumprimento das condições fixadas pelo
juiz, já que estão recolhidos, em tese, em suas próprias casas".
Ainda segundo Nucci, o descaso do Poder Executivo permitiu
que em vários estados brasileiros proliferasse essa modalidade de prisão a
todos os sentenciados do regime aberto, por total falta de casas do albergado.
‘‘A superlotação dos presídios, bem como a inexistência de
locais adequados ao cumprimento da pena, não legitima o Poder Judiciário a
decidir de forma contrária à lei’’, complementou a jurisprudência assentada no
colegiado, da lavra do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.
Fonte: Consultor Jurídico
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