Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares
para comprovar os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para
instauração de inquérito policial e de ação penal.
O entendimento, já
cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da
desembargadora convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus
apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas. Juntamente com outros quatro acusados, o réu
foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre
os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O plano, descoberto por meio de
monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro
grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e
se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um
veículo ao outro.
Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal,
mas foi encontrada pela polícia dias depois.
Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal
decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o
ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
Parecer do MPF
O Ministério Público Federal
(MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão
da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância. Além disso, o MPF também citou a
jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a
denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela
autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela
veiculadas.
Apreciação na apelação Em sua decisão, ao não conhecer do recurso, a
desembargadora Marilza Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à
inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na
deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados
por ela sejam confirmados em investigações preliminares.
A análise da alegada ilegalidade seria
possível, mas não por meio de habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese
apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o
exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a
autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da
veracidade dos fatos noticiados”.
Processo relacionado: RHC 31934
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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