Violência cometida por rapaz contra a irmã configura violência doméstica
contra a mulher. Sob esse entendimento, a unanimidade da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga e concluiu que
é a 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, e não o Juizado Especial Criminal
da comarca, que tem competência para julgar esse crime. A discussão surgiu a
partir de conflito de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial
Criminal, onde tramitava ação penal movida contra um homem que provocou lesões
corporais em sua própria irmã.
Acatando as alegações do juízo, Luiz Cláudio
lembrou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se estende, também, à
violência contra a mulher praticada no âmbito familiar.
De acordo com o
desembargador, a Lei Maria da Penha busca preservar a mulher de violência que
ocorra em situação de submissão ocasionada pela fragilidade, pressupondo uma
vinculação caracterizada pelo poder machista, baseada na histórica desigualdade
entre eles (homens e mulheres), explicou.
O crime de gênero é aquele cometido
contra pessoa do sexo oposto e, segundo Luiz Cláudio, compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar casos assim,
sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, como é o caso de
Aparecida de Goiânia, o feito deve ser remetido ao juízo comum. A ementa
recebeu a seguinte redação:“Conflito de competência. Crime de lesão corporal. Irmão
contra irmã. Conduta derivada de cultura machista.
Poder e submissão. Gênero.
Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar
e julgar ação penal instaurada para apurar violência de gênero, exigindo a
aplicação da Lei nº 11.340/06, sendo que, nas unidades judiciárias onde não
instalado, remete ao Juízo Comum, a teor do art. 33, da Lei Maria da Penha.
Conflito de competência procedente”.
(Conflito de competência nº201391886852).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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