Pedido de Extradição (EXT 1260) formulado pelo Governo do Uruguai
contra Carlos Alberto Etchechuri de los Santos, cidadão daquele país, foi
concedido, por maioria dos votos, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) durante sessão ocorrida na tarde desta terça-feira (12). Em 8 de
dezembro de 2007, o extraditando teria praticado, no Uruguai, crime de lesão
corporal gravíssima, tipificado em diversos artigos do Código Penal uruguaio e
com previsão de pena máxima de oito anos de reclusão.
O ministro Roberto
Barroso, relator do processo, entendeu que não deve prevalecer a alegação de que
o pedido de extradição não foi suficientemente instruído. Quanto ao alegado
excesso de prazo da prisão preventiva, ele ressaltou que o artigo 84 do
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que a prisão do extraditando,
uma vez efetivada e estando regular o pedido, “perdurará até o julgamento final
pelo Supremo”.
Além disso, o ministro observou que, no caso concreto, merece
destaque o fato de que Carlos Alberto Etchechuri cumpre pena privativa de
liberdade de 12 anos e 3 meses de reclusão, na Penitenciária de Sant’Ana do
Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista condenação por roubo
com uso de arma de fogo e de incêndio qualificado, ambos cometidos no
Brasil. Para o relator, o pedido de
extradição deve ser deferido.
Ele afirmou que o delito, objeto do pedido de
extradição, é considerado crime no Uruguai e no Brasil, “isto é, possui
duplatipificação, nos termos do artigo 77 da Lei 6.815/80”. Em seguida, o
ministro Roberto Barroso ressaltou que não ocorreu a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Ele esclareceu que, diferentemente do
que sustenta a defesa, não cabe ao Supremo verificar os pressupostos da prisão
instrutória pedida pelo Uruguai, “em especial a alegação de que a prisão só
poderia ter sido decretada no Uruguai em caso de o acusado se furtar ao
aparecimento na justiça daquele país”.
Por fim, conforme o relator, “a alegação de que o requerido constituiu
família no Brasil e que aqui exerce atividade lícita, não o favorece”.
Isto
porque a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a circunstância de o
extraditando ser casado com brasileira e ter filho brasileiro não impede o
deferimento do pedido de extradição, conforme dispõe a Súmula 421. O ministro deferiu a solicitação do Uruguai,
ressaltando que a entrega deve ocorrer somente após o cumprimento da pena
imposta pela Justiça brasileira em razão da prática de outro crime, “exceto se
houver decisão pela conveniência do interesse nacional na expulsão do
estrangeiro”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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