Utilizam justamente o meio mais fácil, aquele à mão, e
também o mais arriscado de todos: smartphones e tablets. Uma desavença entre o
casal, a perda do dispositivo ou mesmo a invasão violando mecanismo de
segurança, pode ser o estopim para que tais imagens sejam divulgadas
instantaneamente e tomem proporções globais, dada a velocidade na transmissão
dos dados pela Internet.
Embora tais atos possam ser configurados como violência
psicológica e enquadrados na Lei Maria da Penha, não traz essa norma punição alguma
para essa conduta na esfera criminal. Muito se falou de que a aplicação de tal
lei seria possível para o caso da garota goiana, no entanto, não é a sua
incidência que trará ao caso uma maior facilidade na tipificação da conduta,
visto aquela norma não prever como crime a divulgação de imagens íntimas sem
autorização. Quando muito, agrava a pena, impede a concessão de fiança ou
retira o procedimento da esfera de competência dos juizados especiais.
Não há, mesmo fora do âmbito da lei contra a violência
doméstica, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, punição criminal para
quem envia vídeos ou imagens íntimas sem autorização, ficando apenas uma
aplicação, muitas vezes forçada, como crime de difamação ou injúria, os quais
possuem penas brandas e, por assim ser, não inibem a prática do delito.
O fato repercutiu no Congresso Nacional e alguns projetos de
lei sobre o tema foram movimentados (PLs 5.555/13, 5.822/13 e 6.630/13). Os
dois primeiros apenas buscam deixar mais claro que a violência prevista na Lei
Maria da Penha também se aplica à divulgação de vídeos íntimos pela Internet,
embora entendo desnecessária essa previsão, já que o abalo psicológico é
evidente e está previsto naquela lei. O PL 6.630/13, apresentado no dia 23 pelo
deputado Romário (RJ), mostrando-se também sensível ao drama vivido diariamente
por inúmeras mulheres em nosso país, que de uma hora para outra, veem sua
privacidade devassada e sem mecanismos eficazes para impedir a divulgação
geométrica pela rede mundial de computadores, diferente dos demais, busca
criminalizar a conduta, além de trazer outras questões na esfera civil, também
relevantes.
No tocante ao tipo criminal, acresce ao Código Penal
Brasileiro o artigo 216-B, tornando crime: “Divulgar, por qualquer meio,
fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de
nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima. Pena – detenção, de um
a três anos, e multa.”
Embora o drama seja digno dessa repercussão é preciso ficar
atento para que o legislador não abranja demasiadamente condutas que não devem
se tornar tipos penais, como é o caso do PL apresentado pelo deputado Romário,
que traz em seu bojo não apenas referência ao caso vivido pela jovem goiana.
Enquadra também a conduta de quem “realiza montagens ou qualquer artifício com
imagens de pessoas”. Essa previsão pode se tornar excessiva ao, por descuido,
impedir sátiras ou paródias, sem cunho pejorativo, especialmente quando
envolver pessoas públicas. Para tanto, nesses casos, havendo excesso, a esfera
civil nos parece suficiente, sendo abusiva a tipificação criminal de uma
conduta de certo modo aceita pela sociedade.
Não restam dúvidas, no entanto, da necessidade de um tipo
penal específico para punir, com pena severa, a exposição, sem autorização de
conteúdo íntimo, seja na Internet ou em qualquer outro meio, existente ou a ser
inventado. A imagem já é protegida pelo texto constitucional e civil, mas
reparação civil não vem se demonstrando eficaz para inibir tais condutas, cujo
dano trazido à vítima é irreparável, sobretudo pela enorme dificuldade em se
retirar o conteúdo de todos os meios em que foi divulgado.
É preciso avançar sem dúvida. O legislador deve agir,
todavia, com cuidado para não termos mais uma Lei Carolina Dieckmann: apenas
resposta política, mas sem efetividade prática.
Fonte: Site Conjur
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