Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão
desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do
artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com
penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817,
sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma
garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis
sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O relator sustentou que a
aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em
outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como
legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional
da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos
semelhantes.
O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito
de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais
severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa
especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu
primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
ou seja integrante de organização criminosa.
“Não resta dúvida que o legislador
preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros
com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante,
denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de
pequenas quantidades de droga”, disse o relator.
A corrente divergente entende
que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do
artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não
representa a criação de nova norma.
Os ministros que defendem esta tese
consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é
autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior. Caso O RE 600817
foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as
causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e
40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei
6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.
No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a
aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei
anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após
efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a
legislação que for mais favorável ao réu.
Processos relacionados: RE 600817
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário