De acordo com a acusação, o delegado teria fornecido auxílio
material e moral aos executores do crime. Eles utilizaram seu veículo funcional
para a empreitada e teriam sua determinação para localizar a vítima (um homem
com mandado de prisão em aberto) por meio de interceptação telefônica
desvirtuada. O homicídio teria sido motivado por um esquema de extorsão
perpetrado pelos policiais civis.
A defesa afirmou que não haveria fundamentação concreta para
a prisão, que seria atemporal, frente à data do fato (a morte da vítima se deu
cinco meses antes da prisão), e alegou ainda inexistência de comportamento
desabonador do delegado.
Testemunhas coagidas
O ministro Sebastião Reis Júnior constatou que há motivação
idônea para a manutenção da prisão cautelar do acusado – as imputações são
concretamente graves e há sinais de que testemunhas estariam sendo coagidas
pelos envolvidos, com total apoio do delegado. Para o relator, a prisão é
necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O relator ainda ressaltou que a magistrada de primeiro grau
tem razão ao afirmar que “o simples afastamento de suas funções públicas, ainda
que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, seriam
insuficientes ao resguardo da ordem pública e da instrução criminal”.
Além disso, segundo o ministro, as demais questões
levantadas pela defesa envolvem o próprio mérito da ação penal, e o habeas
corpus não é o meio adequado para sua análise.
Fonte:Site do STJ
Fonte:Site do STJ
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