Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença
da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas
da prática de crime contra o meio ambiente.
A decisão foi tomada após a análise
de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença
que aplicou à hipótese o princípio da insignificância. Consta dos autos que o
MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de
posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos.
Ao
analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao
caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram
petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de
extinção.
“As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a
apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade
das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.
O MPF, então, recorreu ao TRF1
alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal,
visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente
capturaram cerca de 20 quilos de Dourado.
Assevera que não há que se falar em
irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista
tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público
ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que
um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante.
Dessa
forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental. Os membros
da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por
si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a
jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a
atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do
agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade
social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o
Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em
poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não
tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando
pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”.
Por essas razões,
“entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados - multa e apreensão
do equipamento - se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de
reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária
a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator,
desembargador federal Ney Bello. 3.ª Turma - O Colegiado é composto pelos
desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e
Ney Bello. Nº do Processo: 0002290-93.2010.4.01.3808
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
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