A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento
a recurso impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão
proferida pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu a
punibilidade da ora recorrida. Consta da execução de sentença que a apenada
cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 1.º, XII, do Decreto
8.172/2013, que concedeu indulto natalino a alguns presos em fase de
cumprimento de pena.
Ao recorrer, o MPF busca o “reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo que prevê a concessão do indulto àqueles que tiveram suas penas
substituídas por restritivas de direito, por não haver, na exposição de
motivos, motivação apta a justificar a extensão desse direito aos condenados
que não estiverem no sistema carcerário.”
O relator, desembargador federal Ney
Bello, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Segundo o
magistrado, “a concessão de indulto é poder discricionário do Chefe do Poder
Executivo da União.
Não há previsão na Carta Magna de que sua extensão deva se
limitar àqueles que cumprem pena privativa de liberdade, excluindo-se os
condenados que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos”,
afirmou o julgador. Isto porque, se o indulto apenas pudesse ser concedido
àqueles que se encontram encarcerados, somente seria beneficiado aquele que
tivesse cumprido um quarto das penas restritivas de direito e posteriormente
houvesse sido privado de sua liberdade em decorrência da conversão de penas,
desprestigiando os que vêm cumprindo regularmente as condições impostas para o
cumprimento das penas restritivas de liberdade, explicou o desembargador.
“Diante disso, não se pode falar em inconstitucionalidade, devendo ser mantida
a decisão recorrida, que analisou os critérios objetivos exigidos pela norma
impugnada ao conceder o indulto ao agravado”, decidiu. O relator fundamentou
seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (HC 96431,
relator: ministro Cezar Peluso, 2.ª Turma, julgado em 14/04/2009, publicado no
DJe-089 de 14/05/2009).
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.
Nº do Processo: 0036697-11.2012.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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