A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma filha por
agressão à mãe e desacato ao policial que presenciou o fato. A pena aplicada ao
caso foi de 6 meses de detenção e trinta dias de prisão simples, e, por ser
inferior a dois anos, a agressora fez jus à suspensão condicional da pena,
prevista no art. 77 do Código Penal e art. 157 da Lei de Execuções Penais.
De
acordo com o processo, a mulher estava indo ao banco Itaú na companhia da mãe
de 83 anos de idade que andava bem devagar, aparentando cansaço. Irritada, a
filha passou a gritar com ela, empurrá-la e agredi-la com cotoveladas nas
costas, arrastando-a até o interior do estabelecimento bancário. Várias pessoas
que presenciaram os fatos tentaram intervir, sem êxito. O vigilante do banco
decidiu acionar a polícia.
Ao ser indagada por um policial sobre o que estava
acontecendo, de forma ríspida, ela o teria desacatado, dizendo: policial de
merda. O MPDFT, responsável pela denúncia, pediu a condenação da filha com base
no Estatuto do Idoso e na Lei Maria da Penha (art. 99, caput, da Lei 10.741/03,
c/c art. 5º, inc. III, da Lei 11.340/06); e por desacato à autoridade, (art.
331 do Código Penal).
Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher acatou a denúncia e condenou a mulher à
pena de 8 meses e 10 dias de detenção e ao pagamento de 12 dias-multa. A defesa
recorreu da sentença, pedindo a absolvição da cliente alegando insuficiência de
provas acerca do dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância, uma
vez que já se atingiu a pacificação social.
Em relação ao desacato, defendeu
que a ré não agiu com ânimo calmo e refletido. Ao analisar o recurso, a Turma manteve
a condenação, mas reduziu a pena e desclassificou a conduta tipificada no
artigo 99, caput, do Estatuto do Idoso, para contravenção de vias de fato (art.
21 do Decreto-Lei 3.688/41, nos moldes do art. 383 do Código de Processo
Penal); e, mantendo a condenação por desacato.
De acordo com o relator, para
que se caracterize o crime previsto no Estatuto do Idoso é necessário que a
integridade e a saúde do idoso tenham sido expostas a perigo mediante uma das
formas previstas no tipo penal.
No caso dos autos, observa-se que não há sequer
descrição de que as agressões desferidas pela ré tenham sido suficientes para
expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de sua genitora.
O
fato de a vítima ter sido agredida pela ré, mediante cotoveladas e forçada a
prosseguir na caminhada, se amolda a outra tipificação penal, mas não a que foi
denunciada. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 20120111364976
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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