A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que mandou a júri
popular mulher acusada de agredir e matar seu companheiro enquanto ele dormia.
O crime teria sido motivado porque o homem estuprou e engravidou a filha mais
velha da mulher, na época com 14 anos e portadora de doença mental.
O relator
do processo foi o desembargador Nicomedes Borges.
A mulher foi pronunciada
(decisão que manda a júri) pelo crime de homicídio qualificado pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Para o magistrado, o pedido de
absolvição sumária por legítima defesa não pode ser acolhido, pois não foi
produzida prova negativa suficiente para tal.
Porém, ele ressaltou que, na
atual fase processual, as dúvidas acerca dos fatos deverão ser resolvidas no
tribunal do júri. Por certo uma apreciação mais esmiuçada deverá ser feita pelo
tribunal do júri, juízo competente para o julgamento da matéria, a cujo
critério ficará a absolvição, a condenação nos termos da pronúncia ou a
desclassificação da conduta para a forma privilegiada (cometido sob o domínio
de violenta emoção e impelido por relevante valor social ou moral), após o
exame detalhado das provas, com observância plena do contraditório e da ampla
defesa, destacou o desembargador.
Ela havia recorrido da sentença, buscando a
retirada da qualificadora e argumentando que agiu em legítima defesa.O
desembargador reconheceu a materialidade do crime pelos laudos médicos
apresentados, boletim de ocorrência e fotografias.
O magistrado ressaltou que,
de acordo com os laudos, o homem morreu por conseqüência da agressão física que
sofreu. Os indícios da autoria, Nicomedes Borges julgou presentes através dos
depoimentos apresentados.
Ele destacou a confissão da acusada, que descreveu a
agressão a seu companheiro, afirmando que agiu por conta de ameaças que eram
feitas por ele a ela e suas filhas. Quanto à qualificadora, Nicomedes Borges
entendeu que deve ser mantida. Ele reconheceu estarem presentes indícios de que
Maria Aparecida desferiu vários golpes, primeiramente com um pedaço de pau
roliço, posteriormente com uma picareta e uma faca tipo peixeira, quando a
vítima se encontrava deitada no chão da sala, descansando.
A ementa recebeu a
seguinte redação: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado.
Legítima defesa. Materialidade e indícios de autoria. Suficiência. Retirada da
qualificadora incompatibilidade. Reconhecimento do homicídio privilegiado.
inadmissibilidade.
1) Havendo prova da materialidade e indícios sérios que
delineiam a autoria do crime de homicídio qualificado pelo recurso de
impossibilitou a defesa da vítima, inviável nesta fase analisar qualquer
questão de mérito, em relação a conduta do agente, que deve ser analisada pelos
jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se,
com isso, a possibilidade de absolvição pela aventada legítima defesa própria.
2) A desclassificação para o tipo privilegiado (CP, art. 121, §1º) é matéria
afeta ao Tribunal do Júri, por se tratar de causa especial de diminuição de
pena, conforme previsão do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo
Penal. 3) Recurso conhecido e desprovido. (200093397054)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás
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