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terça-feira, outubro 8

Estado é condenado a pagar indenização a presos do Central por más condições e superlotação


Em 2019, há pelo menos 17 processos em que detentos ganharam ações


Presídio abriga 4 mil pessoas, mas tem capacidade para 1,8 mil
Os problemas do Presídio Central como a superlotação, ausência de celas, esgoto a céu aberto e domínio de facções criminosas estão fazendo com que o Estado seja condenado pela Justiça a indenizar presos que passaram pelo local. A Cadeia Pública, como passou a ser chamada em janeiro de 2017, tem capacidade para 1,8 mil presos, mas abriga mais de 4 mil pessoas, conforme a Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Somente em 2019, GaúchaZH verificou pelo menos 17 processos em que presos ganharam indenização em 2º grau — ou seja, pronta para execução caso não haja recurso nos tribunais superiores. Esses processos são os que foram apreciados pela 9ª Câmara Cível, que inclusive definiu padrão de R$ 500 para cada ano de prisão. Sem considerar as correções monetárias, o saldo que o Estado deve pagar chega a R$ 25 mil somente neste ano.

A soma pode ser maior, pois ações do tipo estão sendo julgadas há pelo menos três anos. Desde 2017, ao menos 386 decisões de 2º grau — nem todas favoráveis — foram publicadas pelo Tribunal de Justiça (TJ), além de outras que ainda estão tramitando em 1º grau. Responsável pela maioria dos processos que pedem a indenização dos presos, o advogado Rodrigo Rollemberg Cabral estima que tenha entrado com cerca de 400 ações, mas afirma possuir a procuração de quase mil presos para ingressar com ações semelhantes. 

— Como é processo eletrônico e em massa, faço a inicial. Manda citar o Estado, que já tem a contestação pronta. Ele junta no mesmo dia, fazemos a réplica no dia seguinte. Então, a sentença está demorando uns três, quatro meses. Vai apelação, eles já têm o modelo de quem dá e quem nega. Só muda o nome e vê quanto tempo ficou — explica o advogado.

Nas decisões da 9ª Câmara, em geral, os desembargadores citam os problemas conhecidos do Presídio Central, como a superlotação e a estrutura precária. A Lei de Execuções Penais, que define algumas regras para a manutenção dos presos não é cumprida, o que segundo os magistrados não garante a reinserção do preso na sociedade.

"É dever do ente público oferecer condições mínimas aos detentos, não apenas por ser este um direito básico do ser humano, mas também em razão de que estas pessoas, hoje encarceradas, serão devolvidas à sociedade quando cumpridas suas penas. Obviamente, se sobreviverem ao 'inferno' a que estão sendo submetidas, em condições físicas e psíquicas muito piores das que possuíam quando lá ingressaram. É evidente que nas condições hoje vividas no Presídio Central não há falar em reabilitação", citou o desembargador Eduardo Kramer em processo no qual foi relator.

Divergência no TJ

Outras três câmaras do TJ possuem uma interpretação diferente a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto para a 9ª Câmara o simples fato de estar preso já configura dano, o entendimento das demais é de que o dano precisa ser comprovado. 

A 10ª Câmara, responsável pela maior parte dos recursos, entende que a prisão por si só não configura dano moral. Além disso, os membros dessa câmara ainda afirmam que os problemas no Presídio Central são de conhecimento de todos, o que deveria reprimir a ação criminosa:

"Igualmente, não vejo demasia mencionar que o requerente encontra-se em um ambiente de risco por atuação própria em decorrência de punição a ilícito penal que cometeu, e como as condições precárias das unidades prisionais são de conhecimento comum, deveria ter considerado tal circunstância no momento da prática do delito, de forma a reprimir sua própria conduta", cita o relator de um dos processos em que negou a indenização.

Já a 9ª Câmara assume que as más condições configuram o dano e dever de indenizar. Em suas decisões, ainda coloca uma possibilidade, indicando que o valor de indenização pode ser retido, a pedido do Estado, a fim de compensar as despesas da manutenção do detento no presídio ou para ressarcir vítimas deles. 

Sobre esse recurso para indenizar vítimas e até mesmo o Estado pela manutenção do preso no sistema, o advogado afirma que ele deveria ser obtido por meio do trabalho na prisão, o que não ocorre, justamente por falta de estrutura. 

— A Lei de Execuções Penais diz que uma parte do dinheiro do trabalho do preso fica com o Estado para a manutenção dele. Mas, como o Estado não fornece trabalho prisional, acaba não ressarcindo a despesa do preso. Se funcionasse de modo perfeito, além de ressocializar o preso, ainda teria recurso — afirmou.

Entenda a reportagem em cinco pontos

*Presos estão ganhando na Justiça o direito de serem indenizados pelas más condições do Presídio Central, em Porto Alegre.
*Com a maior população carcerária do RS, o Central tem 1,8 mil vagas, mas abriga mais de quatro mil presos em suas galerias. Além disso, tem problemas estruturais como na rede de esgoto.
*Desde 2017, um advogado começou a protocolar ações contra o Estado. Ele estima mais de 400 processos. Somente neste ano, pelo menos 17 foram concluídos no segundo grau com ganho de causa ao detento, somando R$ 25 mil.
*Responsável pelas decisões favoráveis, a 9ª Câmara Cível definiu um padrão de indenização: R$ 500 por ano de prisão.
*O Estado diz que está recorrendo das decisões no Supremo Tribunal Federal. O pagamento é realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.

Contraponto

O que diz a PGE

Em relação ao ponto questionado, envolvendo as ações de apenados que ajuizaram demandas contra o Estado pleiteando danos morais em decorrência das condições da Cadeia Pública de Porto Alegre, é importante frisar que esses processos não estão finalizados.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) atua de forma individualizada em cada uma das ações que tratam desse tema, sendo que diversos desses processos foram extintos pela Justiça por falta de requisitos procedimentais.

A PGE/RS recorreu ao Supremo Tribunal Federal em alguns casos em que houve decisão desfavorável ao Estado, pois o STF tem jurisprudência fixada de que a responsabilidade de indenizar por danos morais presos depende de prova do dano, não podendo ser presumido.

Com a decisão do STF, as ações deverão ser analisadas individualmente pela Justiça gaúcha para verificar se os danos alegados estão comprovados.

Nos casos de condenação do Estado a indenizar, o pagamento é sempre feito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (pago em até 60 dias quando o valor é de até 10 salários mínimos).



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