O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:
Art.75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.
Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos
empreendidos - já se percebia que, historicamente, sempre que o
binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena,
a frustração recrudesce.
Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer
estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua
vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da
quantidade de pena.
Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não
resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da
execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.
A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas
evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar
a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.
Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime
também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública
no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado,
cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdf, e que, em breve, estará publicada
por meio físico.
O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de
uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por
parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar
a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de
responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal, em evidente
contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do
direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros.
É a nossa visão, smj.