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domingo, fevereiro 20

 
 
"We are such stuff as dreams are made on."
(The tempest, W. Shakespeare, 1611)
 
 
 
 
 
(* ) "Somos da mesma substância que os sonhos."

sábado, fevereiro 19

Crime de Induzimento, Instigação e Auxílio a suicídio

Câmara analisa projetos divergentes de reforma do Código de Processo Penal


Tramitam na Câmara duas propostas de novo Código de Processo Penal: a proposta elaborada por uma comissão de juristas já foi aprovada pelo Senado; a outra, sugerida pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, foi convertida em projeto pelo deputado Miro Teixeira.

Uma das prioridades da área jurídica para 2011 é a reforma do Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei 3.689/41), o conjunto de regras e princípios que regula a atividade de jurisdição do Estado no julgamento do acusado de praticar crime.

A discussão na Câmara sobre a reforma do CPP vai se basear em dois projetos que apresentam pontos divergentes: o primeiro é o novo código elaborado por uma comissão de juristas e já aprovado pelo Senado no ano passado (Projeto de Lei 8045/10, do Senado); o segundo (PL 7987/10), que tramita apensado, foi apresentado pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), por sugestão do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

As duas propostas de reforma do CPP serão analisadas por uma comissão especial antes de serem votadas pelo Plenário. Em comum, as duas propostas ressaltam a necessidade de se atualizar o código vigente, criado durante a ditadura de Getúlio Vargas (1937 a 1945).

Apesar das várias atualizações ao longo do tempo, a lei em vigor não está totalmente adaptada aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos tratados internacionais de respeito aos direitos humanos já ratificados pelo Brasil.


Juiz das garantias

 A criação do "juiz das garantias", destaque do texto do Senado, é um dos temas em que as duas propostas divergem. O texto do Senado cria um juiz especial para atuar durante o período de investigação criminal, chamado juiz das garantias, que fica impedido de analisar o mérito da causa.

 A função desses magistrados é cuidar da legalidade da investigação e dos direitos individuais das partes, sendo o responsável pela análise de pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão provisória, interceptação telefônica, entre outros.

 A proposta sugerida pelos advogados, por outro lado, limita-se a impedir o juiz responsável por decisões no curso da investigação de julgar o mérito, sem que, para isso, seja criada uma figura com poder especial sobre o processo investigatório, como prevê o texto do Senado.

 A magistratura também já se manifestou contrária à criação do novo juiz, alegando que a instituição da nova categoria é inviável diante da falta de juízes enfrentada no País.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta aumenta pena para crime de desvio de dinheiro público


A Câmara analisa o Projeto de Lei 21/11, do deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), que endurece a punição de crimes de desvio de dinheiro público. Segundo a proposta, os crimes de corrupção ativa e passiva e de peculato terão a pena máxima aumentada dos atuais 12 anos para 30 anos de reclusão, além de multa. A pena é a mesma prevista para os crimes contra a vida, como o homicídio qualificado, por exemplo. O projeto altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

"Qual a diferença entre um homicida e um administrador público que desvia dinheiro de merenda escolar, do Bolsa Família,  da alimentação das pessoas mais pobres, das áreas de educação e saúde, podendo causar o mal e a morte de muitas pessoas? É o desvio de dinheiro público sendo escoado no ralo da corrupção", questiona Protógenes.

Critérios especiais

O texto também orienta os juízes a adotar critérios especiais no julgamento de todos os crimes que envolvam desvio de recursos públicos.

Protógenes explica que o juiz poderá aumentar a pena base prevista para determinado crime, levando em conta a extensão do dano causado aos cofres do País. "Fica a critério do julgador, evidentemente de acordo com as provas que estarão nos autos. Se houver prova suficiente de que a proporção desse dano foi elevada, a pena dele evidentemente será a pena máxima de 30 anos", explica.

Ainda de acordo com o projeto, os crimes de improbidade, ou seja, os casos de corrupção na administração pública, deverão ser tratados com prioridade quanto aos atos e diligências nos processos e procedimentos judiciais e administrativos.

Segundo Protógenes, a intenção é dar mais rapidez à apuração desses casos. "Eles teriam uma tramitação equivalente à das medidas urgentes, como habeas corpus. Seria muito rápido porque o dinheiro público não pode ficar esperando nos escaninhos da burocracia judicial."

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara, mas ainda aguarda despacho.

Íntegra da proposta:
PL-21/2011

Fonte: Agência Câmara

Um grande sábado

UK
Quarta-feira, 16/02/2011
Coleção Céus
Acervo Pessoal

Primeira sentença penal condenatória por uso indevido de informação privilegiada no Brasil


A Advocacia-Geral da União (AGU), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram a primeira condenação penal por crime de uso indevido de informação privilegiada (insider tradind) no Brasil. O delito está previsto no artigo 27-D da Lei 6.385/76, que trata dos mercado de valores mobiliários e cria a CVM. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da CVM atuou como assistente de acusação do Ministério Público Federal (MPF) na ação que foi aberta ainda em 2009 pela 6ª Vara Federal de São Paulo.

O processo teve como base denúncia de insider trading no âmbito de oferta pública, formada em 2006, para aquisição de ações da Perdigão S.A. pela Sadia S.A. A PFE/CVM avaliou que a sentença proferida na quinta-feira (18/02) aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais uma evidência da importância do amplo e produtivo trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido pela autarquia em conjunto com o MPF.

Foram condenados dois réus: Luiz Gonzaga Murat Júnior, ex-Diretor de Finanças e Relações com Investidores, e Romano Ancelmo Fontana Filho, ex-membro do conselho de administração, ambos da Sadia S.A. Eles foram sentenciados, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto e multa no valor de R$ 349.711,53; e pena privativa de liberdade de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto com multa de R$ 374.940,52. As penas privativas de liberdade poderão ser substituídas por restritivas de direito como prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena.

Após acordo com o MPF e a CVM, já havia ocorrido, em 2010, a suspensão parcial e condicional do processo penal em relação a um dos três réus, mediante a fixação judicial de condições suplementares ao ressarcimento de prejuízos.

Crime desde 2002 no Brasil, o uso indevido de informação privilegiada até então não motivado nenhuma condenação de prisão. Os réus poderão recorrer da decisão.
Fonte: Site Jus Brasil

Cirurgião plástico é denunciado por homicídio culposo


O Ministério Público ofereceu denúncia na quarta-feira (16) contra o cirurgião plástico Nélson Heller, por homicídio culposo e fraude processual. No entendimento do promotor de Justiça Luís Antônio Portela, o médico causou, culposamente, mediante imperícia, negligência e com inobservância de regra técnica, a morte de Lívia Ulguin Marcello, ocorrida em 24 de março de 2010, nas dependências da clínica de sua propriedade, em Porto Alegre.

Na denúncia, o Ministério Público narra que o acusado “utilizando-se de instrumento perfuro-contundente matou Lívia, posto que manejou incorretamente a cânula de lipoaspiração, transfixando o diafragma e produzindo graves lesões no fígado da vítima, ocasionando-lhe choque hemorrágico secundário e lesões pérfuro-contundentes do fígado”.

Também é citada a negligência em razão da injustificável demora em chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e o descumprimento da regra técnica da profissão pela não observância das cautelas exigíveis para atendimento de incorrências graves, pois não foi disponibilizado meio de transporte e convênio com hospital de referência para enfrentamento desse tipo de situação.

Além disso, de acordo com o Ministério Público, após o fato Heller determinou a limpeza da sala de cirurgia onde havia ocorrido o óbito e o descarte dos fragmentos corporais aspirados do corpo da vítima por ocasião do procedimento de lipoaspiração, com o objetivo de induzir em erro juiz e perito. “Quando a equipe do Departamento Médico-Legal chegou à clínica do médico para realizar a inspeção de local de óbito, solicitada pela Polícia Civil, a sala cirúrgica estava limpa e os dois recipientes dos aspiradores vazios”, narra o promotor Luís Portela.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MP

Soberania do Tribunal do Júri vale mesmo diante de decisões contraditórias

 
A soberania dos veredictos dos tribunais do Júri, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada mesmo que as decisões dos jurados não pareçam as mais justas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que um homem fosse condenado pela morte do enteado, ainda que tivesse sido absolvido da morte de seu próprio filho, ocorrida no mesmo episódio – um incêndio. Os casos foram julgados em júris diversos.

Segundo a acusação, o condenado teria cometido os dois homicídios, mais um crime de incêndio, em 1997. Submetido a julgamento popular, foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado.

A defesa recorreu das penas, protestando por novo júri no primeiro caso – já que a pena era superior a 20 anos – e apelando no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão.

Dessa segunda decisão, recorreram a defesa – que sustentou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas – e o Ministério Público (MP), que alegou anulação da sentença por ser contrária às provas.

Absolvição

O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP, levando ao terceiro julgamento o crime contra o filho do condenado. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, absolvendo o pai quanto à morte do filho.

Diante da nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, visando conciliar as duas decisões antagônicas. A pretensão foi negada pelo tribunal local, o que levou à impetração do habeas corpus no STJ.

Para os defensores, o ato praticado configura crime continuado, o que forçaria a absolvição quanto ao segundo homicídio, em razão da absolvição no primeiro. Para a defesa, os delitos imputados teriam sido supostamente praticados em conjunto, na mesma data e no mesmo contexto, o que levaria à extensão da decisão absolutória em relação a uma das vítimas ao outro crime.

Soberania

Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou.
Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada.

O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada. HC 44061

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministra nega seguimento a HC de camelô condenado por vender CDs piratas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 107166) no qual a defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal) por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), pedia sua absolvição ou a conversão da condenação em pena restritiva de direitos.

A relatora afirmou que a ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite seu regular prosseguimento no STF. Há habeas corpus idêntico em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a liminar foi indeferida em razão da ausência dos requisitos que justificariam sua concessão. Além disso, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) de modo a permitir o regular prosseguimento do HC naquela corte.

“Inequívoca é a aplicação da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal (Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar). É imprescindível, pois, que se aguarde o desfecho do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que tramita regularmente, frisa-se, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão de instância", ponderou a relatora ao negar seguimento a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, fevereiro 18

Para um ótimo sábado

Gravação de celular comprova assédio sexual de policial contra motociclista


Um cabo da polícia militar teve seu recurso negado pela 1ª Câmara Criminal do TJSC, contra a decisão que o condenara à pena de um ano de detenção, em regime aberto, pelo crime de prevaricação – não cumprir dever funcional para satisfazer interesse pessoal. A sanção foi posteriormente substituída pelo benefício do sursis – suspensão da reprimenda.

Conforme os autos, na tarde de 3 de outubro de 2006, na cidade de Capivari de Baixo, após notar que a passageira da motocicleta guiada por uma mulher estava sem capacete, ele pediu a esta que estacionasse. Em seguida, observou que a documentação da moto também estava irregular. Nesse tipo de ocasião, é seu dever notificar a responsável e realizar a retenção do automotor, o que não ocorreu.

Minutos após a abordagem, o policial levou a infratora até uma agência bancária para pagar uma conta, local em que lhe pediu favores sexuais em troca da liberação do veículo. Ela aceitou, o beijou e em seguida foi liberada. Mas, para azar do agente, a moça gravou toda a conversa em seu celular, prova preponderante para a condenação.

Na apelação para o TJSC, o recorrente postulou absolvição por fragilidade das provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteou a redução da pena para o mínimo legal.

“A simples negativa do miliciano, desacompanhada de qualquer substrato probante, sucumbe às declarações incisivas e harmônicas fornecidas pela vítima, que, compete lembrar, estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processado”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar provimento ao apelo. A decisão foi unânime.

(Ap. Crim. n. 2010.022433-3)

Fonte: TJSC

Exame de Ordem poderá ser mantido ou derrubado em incidente de repercussão geral no STF

O embate em torno da exigência de aprovação no Exame de Ordem para exercer a Advocacia vai terminar sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal

A partir de uma suscitação feita pelo ministro Marco Aurélio Melo, e oito outros  integrantes da corte já reconheceram que há repercussão geral no recurso extraordinário, que questiona a obrigatoriedade da prova. A votação ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

Não se manifestaram os ministros Carmen Lúcia e Carlos Britto. Não se conhece o ponto de vista do futuro ministro Luiz Fux, que substituirá Eros Grau que reconheceu a repercussão, mas depois de aposentou. Mas pelos votos já colhidos, o próximo passo é o julgamento do mérito da repercussão.

"Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de
Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional", escreveu o relator do recurso. Ele afirmou que a situação é retratada em inúmeros processos. "O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça" - disse.

O recurso em tramitação no STF contesta decisão do TRF da 4ª Região que concluiu que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, não há conflito entre a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da Advocacia e o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Não é o que entende o autor do recurso, o gaúcho Carlos Volante. Segundo ele e sua advogada Carla Silvana Ribeiro d´Ávila, “a submissão dos bacharéis ao exame atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida”.

O recurso também sustenta que “Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário representa ainda “ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

A petição de recurso especial lembra que não há ainda pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem.  Mais: “a autorização, que consta do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB é inconstitucional já que afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis”.

Desde a última segunda-feira, quando aumentaram os protestos contra o Exame de Ordem, a partir da constatação de que a prova da primeira etapa não teria seguido estritamentE os preceitos do edital – estudantes e bacharéis organizam-se pelas redes sociais na Internet para a formulação de um protesto.

Outro desdobramento em debate seria convencer os ministros do Supremo que a demora no julgamento do incidente de repercussão geral – suscitado em novembro de 2009  - é injusta, na medida em que a falta de solução já dura um ano e dois meses. (RE nº 603.583).
Fonte: Site Espaço Vital

Mula de tráfico integra organização criminosa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que aquele que transporta drogas, conhecido popularmente enquanto mula, também é parte integrante de organização criminosa. Para isso, contudo, há a necessidade de alguns requisitos: ele deve transportar grande quantidade de entorpecentes para o exterior, deve receber remuneração para tanto e suas despesas devem estar todas pagas.

De tal forma, a mula não é beneficiada pela normatização que normalmente a classificaria como pequeno traficante, fato que poderia reduzir a sua pena em até dois terços.

No caso em tela, a defesa do acusado argumentou no sentido de que ele deveria ser beneficiado enquanto pequeno traficante em razão de ser primário e possuir bons antecedentes.

O ministro relator do caso, Og Fernandes, explicou que o acusado haveria ingressado na organização criminosa ao fazer o transporte da mercadoria, sofrendo, inclusive, perigo de vida para tanto.

É de ver, por fim, que a 'mens legis' da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo.
Fonte: Site do STJ.

Tráfico de Drogas : penas alternativas

 
De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de 1995 a 2010, a população carcerária triplicou, contando, hoje, com cerca de 500 mil detentos. Vale ressaltar que, no decorrer desse período, o perfil do encarcerado mudou: há pouco mais de 15 anos atrás, os crimes que levavam a maioria para trás das grades eram de ordem patrimonial, como é o caso do furto ou do roubo; atualmente, mais de um quinto dos presos é oriundo do tráfico de drogas, número que vêm crescendo.

Muitos criminalistas acreditam que a prisão é um meio ultrapassado no combate ao narcotráfico, que, na maioria dos casos, o encarceramento apenas contribui para a “profissionalização” do crime. E a discussão acerca do elevado índice de prisões pelo tráfico voltou a ter destaque com a recente posição defendida por Pedro Abramovay, em entrevista à imprensa: ele propôs uma alteração legal que permitisse a aplicação de penas alternativas (restritivas de direitos) a pequenos traficantes.

São considerados pequenos traficantes, na prática, aqueles que são flagrados pela polícia com pouca quantidade de droga, a qual pretendem ceder, gratuitamente ou não, a terceiros. Nestas hipóteses, se o agente for primário, contar com bons antecedentes, e não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa, há a possibilidade de diminuição de pena, prevista em lei.

A opinião em questão teve destaque porque Abramovay havia sido indicado para assumir a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) e, após sua manifestação, houve uma reação contrária do governo federal que culminou em seu desconvite para o cargo. Todavia, a maioria dos especialistas e estudiosos neste assunto concordam com Abramovay e vêem na medida um meio mais eficaz de tratamento ao tráfico de drogas e uma das formas de se atenuar a superlotação das penitenciárias nacionais.

Entre juristas que defendem a flexibilização das penas, está Sérgio Salomão Shecaira, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), que argumenta: “não há como comparar a mulher que leva a droga para o marido na prisão, por exemplo, com uma pessoa que fica na favela com um caminhão carregado de entorpecentes”.

Shecaira também destaca que há um problema na definição legal de “tráfico”, pois o não conta com o que os operadores do Direito chamam de nomen juris. Por exemplo, o ato de uma pessoa matar a outra recebe o nomen juris de homicídio e, no Código Penal brasileiro, corresponde ao artigo 121. A Lei de Drogas (lei n.11.343/06), em seu artigo 33, conceitua a prática através de 18 verbos: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Os pesquisadores Luciana Boiteux, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Beatriz Vargas, Vanessa Oliveira Batista e Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, da Universidade de Brasília (UnB) e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em relatório de pesquisa denominada “Tráfico de Drogas e Constituição”, abordam essa questão de indefinição da conduta criminosa: “no campo jurídico, a estratégia tem sido a seguinte: os tipos penais são genéricos e não diferenciam a posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, sendo a escala penal altíssima, com ausência na proporcionalidade das penas e banalização da pena de prisão”.

Com a redação da Lei de Drogas, que substituiu a Lei n. 6.368/76, a diferenciação entre usuários e grandes traficantes foi aprofundada: usuários primários e com bons antecedentes criminais podem, a partir de então, responder pelo crime de tráfico com penas alternativas, enquanto aqueles que, supostamente, vivem do lucro do comércio de drogas tiveram a pena agravada para até 20 anos de prisão. Se por um lado se reconheceu a distinção entre mero usuário e traficante, por outro se deixou a lacuna de como classificar em uma ou outra categoria.

Augusto de Arruda Botelho, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), ressalta a dificuldade de se fixar, na legislação, parâmetros que delimitem claramente quem é o pequeno e quem é o grande traficante a partir, exclusivamente, de tabelas de quantidade de drogas. Teoricamente, é mais “fácil” decidir analisando-se cada caso concreto: um garoto que fuma cigarros de maconha no final de semana não pode ter o mesmo tratamento que aquele que coordena o tráfico internacional.

Desse modo, ficou a cargo dos juízes decidir enquadrar um réu em um dos casos. O problema é que grande parte dos magistrados adota uma posição inquisitorial e a maioria dos réus é condenada, como demonstram os números do Depen. Segundo Thiago Gomes Anastácio, também associado ao IDDD, em processos desse tipo “o magistrado usa a lentidão da Justiça para punir o acusado. Ele manda o réu pra prisão por dois ou três meses só que, lá na frente, a instância superior reconhece a cláusula de não-encarceramento. Ou seja, alguém que não deveria ficar preso, acaba preso”.

Na entrevista que retomou o debate sobre drogas nesse âmbito, Abramovay justificou a superlotação dos presídios pela mudança legislativa que dividiu o tráfico de drogas em apenas duas espécies:

"O usuário não tem prisão e, do jeito que está hoje, praticamente não tem pena. E para o traficante há uma pena altíssima. Só que a realidade é muito mais complexa, porque você não tem só essas duas divisões. Depois da lei, houve uma explosão carcerária. Em 2006, eram 60 mil pessoas presas por crimes relacionados a drogas. Hoje, há 100 mil pessoas presas. Não dá para ter na cadeia 40 mil pessoas que não deveriam estar lá. A gente está pegando quem não tem ligação com o crime organizado, botando na prisão e, pouco tempo depois, já com ligação com o crime organizado, devolvendo-o à sociedade. Temos de fazer uma opção entre disputar o pequeno traficante, para reintegrá-lo à sociedade, ou desistir dele, entregando-o ao crime organizado", explicou na entrevista.
Em 2009, Pedro Abramovay, à época, secretário de Assuntos Legislativos, e o deputado federal Paulo Teixeira (SP) foram autores de um projeto de lei que previa a aplicação de penas alternativas para os traficantes primários, classificados como pessoas que não são nem usuário, nem traficante, ocupando uma faixa intermediária.

O assunto em pauta não é inédito e, inclusive, já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento ocorrido no mês de setembro de 2010, o Supremo concedeu Habeas Corpus a uma pessoa condenada a um ano e oito meses por tráfico de drogas e declarou inconstitucional o artigo 44 da lei n. 11.343/06, que impedia a conversão da reclusão em pena restritiva de direitos.

Muitos enxergam as penas alternativas com bons olhos e acreditam que elas funcionem como um estímulo para que o crime se intensifique. Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, Luiza Nagib Eluf argumenta: “todo traficante, pequeno, médio ou grande, é uma peça importante na engrenagem do crime organizado. Em resumo, traficante é traficante. Deve padecer dos rigores da lei, sem alívio algum, quanto mais ficar em liberdade após condenado, cumprindo pena alternativa, quem sabe prestando serviços em escolas, instituições de caridade ou hospitais (...) Não podemos trilhar o caminho da tolerância em relação a delito tão avassalador”.

Para certa parcela da sociedade, o agravamento das penas cria uma expectativa de redução e controle da criminalidade, contudo, na realidade, a adoção desse tipo de política criminal não tem se mostrado eficaz.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Habeas corpus em favor de promotora do DF será remetido ao STF


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de habeas corpus apresentado em favor da promotora D.G.M.G. e seu marido J.G.G.C., suspeitos de envolvimento nos casos de corrupção revelados pela operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal – a mesma que levou à prisão e perda de mandato do ex-governador José Roberto Arruda, do Distrito Federal.

Por quatro votos a um, os ministros da Quinta Turma concluíram que uma das autoridades apontadas como coatoras – o procurador regional da República Ronaldo Albo – vem atuando no caso por delegação do procurador-geral da República, o que desloca para o STF a competência para julgar o HC. Em razão disso, os ministros decidiram não conhecer do pedido.

Com o habeas corpus, a promotora – integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e o marido pretendiam garantir acesso a provas reunidas em inquérito que corre no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o advogado de defesa, essas provas foram colhidas de forma irregular pelo procurador Ronaldo Albo, que estaria conduzindo uma “investigação paralela”, fora do controle judicial.

O inquérito no TRF1 foi desmembrado do inquérito principal da operação Caixa de Pandora, instaurado no STJ. Além do procurador regional, o pedido de habeas corpus aponta como autoridade coatora o desembargador federal que preside o inquérito no TRF1 e que não teria concedido o direito de acesso da defesa às provas.

Com a decisão da Quinta Turma, caiu a liminar que havia sido concedida pela ministra Laurita Vaz para garantir aos dois pacientes, provisoriamente, até o julgamento final do habeas corpus, o direito de não atender à intimação do procurador Ronaldo Albo para prestar depoimento no caso. Com base no inquérito do TRF1, o Ministério Público já ofereceu denúncia contra a promotora, seu marido e outros acusados.

A decisão de remeter o habeas corpus ao STF baseou-se no entendimento de que o representante do Ministério Público Federal encarregado de acompanhar o inquérito recebeu uma designação especial do procurador-geral da República, o que não se confunde com a situação dos procuradores que oficiam naturalmente nos órgãos julgadores do TRF. Assim, os ministros entenderam que o procurador designado agiu por delegação do chefe do Ministério Público, cujos atos são sujeitos à jurisdição do STF.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça