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quinta-feira, junho 16

Novela Insensato Coração versus D. Penal - Parte III

Pedro, personagem da Novela Insensato Coração

A leitora Vanessa de Araújo Fey, na seção de comentários ao Post ‘Novela Insensato Coração versus D. Penal – Parte II, fez a seguinte indagação:
- Pedro poderá usar a gravação do telefone como prova de sua inocência, no caso da sabotagem do avião?    
Vejamos:
O  FATO:
Carolina Cunha
No capítulo de ontem (15), da novela Insensato Coração, Pedro (Eriberto Leão ) e seu primo Fernando (Pedro Garcia Netto) instalaram um “grampo” na central telefônica da portaria do prédio de Joel (André Barros), com a intenção de gravar possível confissão de crime em conversa telefônica estabelecida entre ele e  o irmão de Pedro, Leonardo (Gabriel Braga Nunes).
Enquanto Nando realiza a instalação da escuta clandestina, Pedro – com a intenção de provocar o contato entre Léo e Joel – vai ao apartamento do comparsa de seu irmão e afirma ter descoberto que foram eles (Joel e Léo) os responsáveis pela troca dos adesivos com o nome dos combustíveis no caminhão tanque que abasteceu o avião que Pedro pilotava,  momentos antes da explosão do mesmo e a consequente morte de Luciana,  nos primeiros capítulos da novela.
Logo após, o piloto sai do apartamento e vai ao encontro de Nando que, já tendo concluído o “grampo”,  espera,  munido de fones de ouvido, que Joel ligue para Leonardo, conte o que aconteceu e confesse o crime.
Tão logo Pedro se aproxima de Nando, acontece exatamente o que eles esperavam e a conversa entre os comparsas pode ser escutada e gravada.

O DIREITO
A indagação feita pela leitora deve ser respondida negativamente.
Para que o conteúdo de uma interceptação telefônica valha como prova em procedimento criminal (seja no âmbito policial ou judicial) é necessário que sejam observadas as regras previstas na Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento a ser adotado para uso dessa medida cautelar.
O direito à intimidade é princípio constitucional, e a sua ‘violação’ só poderá ocorrer em situações excepcionais,  mediante autorização judicial, e desde que não haja outro meio para obtenção da prova. Por isso mesmo é considerada medida extraordinária.
Destarte, como a interceptação realizada por Pedro e Nando não foi autorizada, a prova (confissão) foi obtida por meio  ilícito e, por isso, é inadmissível, no processo penal, sob pena de se violar a Constituição Federal em seu artigo 5ª,  inciso  LVI. 
Além disso, a interceptação realizada por Pedro e Nando consiste em comportamento criminoso previsto no artigo 10, da Lei supra-referida, in verbis:
 Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
        Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa
Por fim, vale referir que, conforme já abordado aqui no blog  se a confissão tivesse se dado em conversa entre Pedro e Joel, a gravação por parte de Pedro seria lícita e valeria como prova.

Um comentário:

Roberta disse...

E a parte do direito? Estamos ansiosas!